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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009507-60.2003.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, MARIA JOSE PAIVA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 APELADO: DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, MARIA JOSE PAIVA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando; 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos; 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; 5. Embargos de declaração improvidos. LMV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009507-60.2003.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, MARIA JOSE PAIVA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 APELADO: DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, MARIA JOSE PAIVA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DJALMA SOARES BRANDÃO e pela UNIÃO FEDERAL, ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 741 DO CPC/1973. ABATIMENTO DO PERCENTUAL DE 22,07%. POSSIBILIDADE. 1. Retornaram os autos do Egrégio STJ, que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelos exequentes/embargados, assim decidiu: "Em ação de cobrança ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, foi reconhecido aos servidores públicos federais a ele filiados o direito ao reajuste de 47,94%. Na execução desse julgado, promovida por Djalma Soares Brandão e outros, a União opôs embargos sob a alegação de inexigibilidade do título e de excesso de execução. Na sentença, foram os embargos julgados parcialmente procedentes ante o entendimento de que aos exeqüentes somente seria devido o índice de 21,19%. Sobrevieram, então, apelações das partes, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dado provimento ao apelo da União - para reformar integralmente a sentença - e julgado prejudicado o dos exeqüentes, de conformidade com estes fundamentos: "Processual Civil. Embargos à execução de sentença. Preliminar de conexão. Impossibilidade. Inteligência da Súmula 235 do STJ. Inexigibilidade do título executivo que concedeu aos exequentes o direito ao reajuste de 47,94% por fundar-se em interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Inteligência do parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil. Ocorrência. 1. Existem dois motivos para a conexão: o primeiro é de economia processual - o juiz, em uma instrução única, vai decidir os dois casos de uma vez, permitindo o julgamento conjunto de duas ou mais ações para uma instrução única pelo juiz; o segundo motivo da conexão é para evitar decisões conflitantes. 2. Esse segundo motivo, que mostra que a conexão serve para evitar decisões contraditórias, gerou a Súmula 235 do STJ, a qual preleciona que a conexão só permite a reunião de processos até a sentença, ou seja, se já tiver sido proferida sentença em um dos processos, não é mais possível reuni-los pela conexão. 3. 'In casu', afigura-se incabível a aplicação do instituto da conexão no caso vertente, haja vista que tendo sobrevindo sentença nos processos anteriores, inclusive com o trânsito em julgado, não há mais como obstar o proferimento de decisões divergentes, porque a conexão só reúne os processos se ainda não tiver havido sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 4. Preliminar rejeitada. 5. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal. 6. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade. 7. 'In casu', restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil. 8. Apelação da União provida e apelação do particular prejudicada." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Inconformados, os exeqüentes interpõem recurso especial, fundado em alegadas divergência jurisprudencial e contrariedade do art. 741, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil. A irresignação, no presente caso, decorre do fato de o Tribunal de origem ter entendido ser aplicável a referida norma, "mesmo na hipótese da decisão (em que se funda o título exeqüendo) ter transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória responsável pela introdução do dispositivo na sistemática processual". Em contra-razões, a União requereu a manutenção do decidido. Inadmitido o recurso pela decisão de fls. 178/180, dei provimento ao agravo de instrumento interposto e determinei fosse ele autuado como especial. A meu ver, o inconformismo dos recorrentes tem razão de ser. É certo que as normas de direito processual têm aplicação imediata e atingem, desde logo, os processos pendentes de julgamento. Todavia, de acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal, devem ser respeitadas as situações jurídicas protegidas pela eficácia e autoridade da coisa julgada. Assim, não obstante a oposição dos embargos à execução na vigência da alteração decorrente da Medida Provisória nº 2.180-35/01, o aludido dispositivo não se aplica aos casos cuja sentença exeqüenda tenha transitado em julgado antes de sua entrada em vigor, como ocorre na espécie. Confira-se, a propósito, o entendimento da 5ª Turma: "Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Embargos à execução. Inexigibilidade do título executivo judicial. Parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001. Aplicabilidade às sentenças transitadas em julgado após a vigência da referida medida provisória. 1. É certo que, a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. No entanto, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 2. Assim, mencionada norma deve ser aplicada às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). Precedentes desta Corte. 3. No presente caso, tendo a sentença exeqüenda transitado em julgado posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, impõe-se a inexigibilidade do título executivo. 4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp-690.498, Ministra Laurita Vaz, DJ de 2.8.06.) Também a 6ª Turma vem decidindo nesse sentido, como é de ver deste recente julgado, da relatoria do Ministro Paulo Gallotti e apoiado pelo meu voto: "Agravo regimental. Processo Civil. (...) Embargos à execução. Sentença transitada em julgado antes da vigência do parágrafo único do artigo 741 do CPC acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001. ................................................................................................................. 3. O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001, não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes de sua vigência. 4. Agravo improvido." (AgRg no REsp-902.795, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 18.6.07.) Dúvida não há, portanto, de que, nesse ponto, estando em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. À vista do exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, dou provimento ao recurso especial a fim de que o Tribunal de origem retome o julgamento das apelações." 2. Tendo o STJ decidido pela exigibilidade do título, há de ser improvido o apelo da União, a fim de que se prossiga com a execução. 3. O apelo dos exequentes/embargados também não merece acolhida, dado que não procede a alegação de impossibilidade de ser abatido o reajuste de 22,07%, do percentual de 47,94%. 4. Alegam eles que não se afigura possível proceder ao abatimento determinado pelo MM. Juízo a quo, haja vista que a causa modificativa dos seus créditos precede o ajuizamento da própria ação ordinária, uma vez que o reajuste de 22,07% lhes fora concedido em data anterior à do ajuizamento da referida ação, em que lhes foi garantido o direito ao reajuste do percentual de 47,94%. 5. O reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei nº 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser abatido do percentual de 47,94%. 6. Esta eg. 2ª Turma tem posição pacífica no sentido de que deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dada a impossibilidade de pagamento em duplicidade, que ocorreria caso fosse determinada a implantação e pagamento de reajuste a servidor já agraciado com incrementos legais. 7. Registre-se, por oportuno, que o título executivo foi formado em sede de ação coletiva, no bojo da qual não se possibilita o exame específico da situação individual de cada substituído. Portanto, inexiste óbice a que se verifique, nos autos da execução, se é o caso de proceder à compensação de valores já implantados. Não há que se falar, no caso, em ofensa à coisa julgada, uma vez que, como dito, na ação coletiva não são analisadas as particularidades de cada substituído. 8. Neste sentido, precedente desta Egrégia Segunda Turma: (processo nº 00125198220034058000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 13/09/2022). 9. Apelações improvidas. Alega DJALMA SOARES BRANDÃO, em síntese, que o julgado incorreu em contradição ao reconhecer, de um lado, que o percentual de 22,08% teria sido concedido indistintamente aos servidores públicos federais, por força do art. 28 da Lei nº 8.880/95, com a finalidade de recompor perdas inflacionárias e, de outro, admitir sua compensação somente na execução individual sob o fundamento de que, na ação coletiva, não seriam analisadas as particularidades de cada substituído. Sustenta que, por se tratar de reajuste de caráter geral, a compensação poderia ter sido suscitada pela União ainda na fase de conhecimento, não constituindo situação particular de cada servidor que somente pudesse ser examinada na execução individual. Invoca, a esse respeito, a orientação do STJ firmada no REsp 1.235.513/AL, no AgInt no REsp 1.898.603 e no REsp 2.103.196/PB, segundo a qual a compensação fundada em fato anterior à sentença, quando não arguida no processo de conhecimento, encontraria óbice na coisa julgada, inclusive nas execuções individuais de sentença coletiva. Aponta, ainda, omissão quanto à incidência dos arts. 467, 471, I, 473, 474 e 741, VI, do CPC/1973 e dos arts. 502, 505, I, 507, 508 e 535, VI, do CPC/2015. Afirma que a compensação relativa ao reajuste de 22,07% seria anterior tanto ao ajuizamento da ação coletiva originária, ocorrido em 1997, quanto ao trânsito em julgado, ocorrido em 1999, razão pela qual não poderia ser deduzida apenas na fase executiva. Argumenta que a Fazenda Pública somente poderia suscitar, em impugnação ao cumprimento de sentença, compensação superveniente ao título judicial e que, nos termos do efeito preclusivo da coisa julgada, consideram-se deduzidas e repelidas as matérias de defesa que poderiam ter sido apresentadas durante a fase cognitiva. Acrescenta que o título executivo se formou sem qualquer ressalva quanto à compensação e que não houve posterior modificação do estado de fato ou de direito que justificasse seu reconhecimento na execução. Por fim, requer sejam supridas a contradição e as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos arts. 467, 471, I, 473, 474 e 741, VI, do CPC/1973 e dos arts. 502, 505, I, 507, 508 e 535, VI, do CPC/2015, inclusive para fins de prequestionamento. Requer, ainda, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que seja integralmente provida a apelação, afastando-se a compensação pretendida pela União e determinando-se o prosseguimento da execução. Por seu turno, alega a UNIÃO FEDERAL, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar o efeito vinculante das decisões cautelares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.603, 1.612, 1.613 e 1.614, relacionadas ao reajuste de 47,94%. Sustenta que, antes mesmo do trânsito em julgado do título executivo formado na ação coletiva promovida pelo SINDPREV-AL, o STF já havia concedido medidas liminares, com eficácia ex tunc, suspendendo a execução e a aplicabilidade dos atos que concediam a referida vantagem remuneratória. Defende, por isso, que o título judicial exequendo teria sido formado em desconformidade com pronunciamentos do STF dotados de eficácia vinculante e erga omnes, sendo inexigível. Afirma que a controvérsia não se limita à eficácia temporal do parágrafo único do art. 741 do CPC/1973, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, fundamento considerado pelo STJ ao determinar o rejulgamento das apelações. Argumenta que as cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade foram deferidas ainda em 1997, antes da formação definitiva do título, de maneira que a incompatibilidade deste com a Constituição seria anterior à própria alteração legislativa. Invoca, nesse sentido, o efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade e sustenta estarem preenchidos os pressupostos do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e, consequentemente, do art. 535, § 5º, do CPC/2015. Aduz, ainda, que o STF assentou a inexistência de direito adquirido ao reajuste de 47,94%, por reconhecer a validade das sucessivas reedições da MP nº 434/1994 e sua posterior conversão na Lei nº 8.880/1994, ao passo que o título exequendo teria adotado interpretação incompatível com aquela firmada pela Suprema Corte. Acrescenta que a proteção conferida à coisa julgada deve ser compatibilizada com a supremacia da Constituição e com o princípio da isonomia, não sendo admissível, segundo sustenta, o pagamento de vantagem considerada indevida pelo STF. Argumenta também que, por se tratar de execução individual de sentença coletiva, a situação específica de cada substituído somente é examinada na fase executiva, circunstância que, a seu ver, permite a apreciação da inexigibilidade nessa etapa. Cita precedentes deste Tribunal que reconheceram a inexigibilidade de títulos relativos ao reajuste de 47,94%, inclusive em razão das medidas cautelares deferidas pelo STF antes do trânsito em julgado do título, bem como precedente da Segunda Turma no sentido de distinguir, para esse fim, as ações individuais das coletivas. Sustenta, por fim, que o prosseguimento da execução de vantagem reputada inconstitucional implica risco financeiro ao erário e afronta os arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV; 37, caput; 97; 102, § 2º; 167, II; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas e o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo relativo ao reajuste de 47,94%. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009507-60.2003.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, MARIA JOSE PAIVA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 APELADO: DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, MARIA JOSE PAIVA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B VOTO Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão na decisão ou erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para isto. Ressalte-se não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos. Ademais, a fundamentação constante da decisão embargada é suficiente para dar-lhe embasamento, e o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento. Não há que se falar em omissão ou contradição, dado que o acórdão expressamente consignou: "2. Tendo o STJ decidido pela exigibilidade do título, há de ser improvido o apelo da União, a fim de que se prossiga com a execução. 3. O apelo dos exequentes/embargados também não merece acolhida, dado que não procede a alegação de impossibilidade de ser abatido o reajuste de 22,07%, do percentual de 47,94%. 4. Alegam eles que não se afigura possível proceder ao abatimento determinado pelo MM. Juízo a quo, haja vista que a causa modificativa dos seus créditos precede o ajuizamento da própria ação ordinária, uma vez que o reajuste de 22,07% lhes fora concedido em data anterior à do ajuizamento da referida ação, em que lhes foi garantido o direito ao reajuste do percentual de 47,94%. 5. O reajuste de 22,07%, concedido aos servidores públicos por força do art. 28 da Lei nº 8.880, de 1995, teve como escopo reparar as perdas oriundas da inflação do ano anterior, daí porque deve ser abatido do percentual de 47,94%. 6. Esta eg. 2ª Turma tem posição pacífica no sentido de que deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, sem que isso implique violação à coisa julgada, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dada a impossibilidade de pagamento em duplicidade, que ocorreria caso fosse determinada a implantação e pagamento de reajuste a servidor já agraciado com incrementos legais. 7. Registre-se, por oportuno, que o título executivo foi formado em sede de ação coletiva, no bojo da qual não se possibilita o exame específico da situação individual de cada substituído. Portanto, inexiste óbice a que se verifique, nos autos da execução, se é o caso de proceder à compensação de valores já implantados. Não há que se falar, no caso, em ofensa à coisa julgada, uma vez que, como dito, na ação coletiva não são analisadas as particularidades de cada substituído." Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009507-60.2003.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, MARIA JOSE PAIVA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 APELADO: DJALMA SOARES BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MARCIO HUMBERTO ALENCAR DE LIMA, ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA, MARIA JOSE PAIVA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - AL9370B ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada