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Processo 0009504-70.2013.8.26.0197

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2026-09-16 · TJSP

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0009504-70.2013.8.26.0197/SP AUTOR: MARCELO CECCHETTINI ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES GIZZI (OAB SP249757) RÉU: CARLOS SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA CARLOS (OAB SP279850) RÉU: ELENICE ALBINO DE OLIVEIRA FACKRI ADVOGADO(A): PAULO SERGIO SOARES GUGLIELMI (OAB SP088641) RÉU: MARIA VALDECI DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARGARETE DAVI MADUREIRA IOPE (OAB SP085825) RÉU: ANA CRISTINA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARGARETE DAVI MADUREIRA IOPE (OAB SP085825) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO em face de CARLOS SEBASTIÃO DA SILVA, PEREIRA & BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. ME, NILSON PEREIRA DE SOUZA, ELENICE ALBINO DE OLIVEIRA FACKRI, MARIA VALDECI DOS SANTOS, ANA CRISTINA SANTOS NASCIMENTO e LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA. O Município sustenta que os imóveis situados na Rua Gerônimo Caetano Garcia, nº 243, 251 e 259, Centro, integram área pública correspondente ao leito da antiga Rua Guaianazes, atual Rua Gerônimo Caetano Garcia. Afirma que a área lhe foi transferida por escritura de doação lavrada em 27 de junho de 1955, que abrangeu os leitos das ruas, vielas e espaços livres do loteamento Companhia Fazenda Belém. Alega que os prédios foram construídos na década de 1970 e destinados, ao longo dos anos, a repartições, atividades públicas e projetos sociais, inclusive mediante concessão ou permissão de uso. Segundo a inicial, em 2012, Carlos Sebastião da Silva passou a ocupar os imóveis, apresentou-se como proprietário e os locou a terceiros, entre eles alguns dos demais requeridos. Alegando tratar-se de bem público insuscetível de usucapião e que a ocupação particular configura mera detenção, o Município requereu a reintegração liminar e definitiva na posse (evento 211.2 a 211.9). A tutela liminar foi indeferida porque os documentos então apresentados não demonstravam, com segurança, o exercício da posse municipal imediatamente anterior à ocupação atribuída aos requeridos, nem o esbulho recente ou risco concreto de dano irreparável (evento 211.69 a 211.70). Maria Valdeci dos Santos e Ana Cristina Santos Nascimento apresentaram contestações individuais, enquanto Elenice Albino de Oliveira Fackri apresentou contestação inicialmente também subscrita em nome das duas primeiras, que posteriormente foram excluídas dessa defesa. Em síntese, as requeridas afirmaram que já utilizavam os imóveis para atividades comerciais ou artesanais, inclusive vinculadas a projetos municipais, e que compreendiam que a área pertencia à municipalidade. Alegaram que, em 2012, Carlos Sebastião da Silva se apresentou como herdeiro da Companhia Fazenda Belém e titular do imóvel, exibiu documentos e as induziu a celebrar contratos de locação. Defenderam a ausência de prova da posse municipal anterior e do esbulho e requereram a improcedência do pedido (eventos 211.120 a 211.124, 211.137 a 211.141, 211.155 a 211.157 e 211.616). Carlos Sebastião da Silva arguiu falta de interesse processual e conexão com a ação de usucapião nº 0006770-20.2011.8.26.0197. No mérito, sustentou ter adquirido direitos sobre o imóvel da Companhia Fazenda Belém e exercer posse mansa e pacífica há mais de quinze anos. Alegou que a transcrição nº 26.229, invocada pelo Município, abrange somente leitos de ruas, vielas e espaços livres, sem alcançar o imóvel discutido, que estaria inserido em área maior objeto das transcrições nº 5.982 e 7.899. Acrescentou que a municipalidade teria reconhecido sua ocupação ao autorizar reformas e que obteve sentença favorável em anterior ação de manutenção de posse. Requereu a extinção do processo, sua reunião com a ação de usucapião ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com produção de provas documental, testemunhal e pericial (evento 211.236 a 211.264). Em réplica, o Município impugnou as preliminares e sustentou que a ocupação por Carlos ocorreu somente em 2012. Reiterou que a área integra os espaços públicos do loteamento doados em 1955 e que os prédios foram construídos e utilizados pela Administração. Afirmou que as transcrições e cessões invocadas pela defesa não individualizam o imóvel e que a sentença proferida na ação de manutenção de posse não reconheceu domínio ou usucapião, limitando-se a afastar sua retomada pela via administrativa. Invocou, ainda, as declarações das corrés acerca da anterior utilização municipal do imóvel e requereu a procedência da demanda (eventos 211.161 a 211.166, 211.172 a 211.177, 211.183 a 211.188 e 211.567 a 211.574). Quanto ao contraditório, foram citados Carlos Sebastião da Silva, Elenice Albino de Oliveira Fackri, Maria Valdeci dos Santos e Ana Cristina Santos Nascimento. Pereira & Barbosa Comércio de Calçados e Confecções Ltda. foi citada na pessoa de seu representante legal, Nilson Pereira de Souza (evento 211.614). Não consta, contudo, citação pessoal de Nilson na qualidade de corréu pessoa física, pois as diligências destinadas à sua localização foram negativas. Luiz Carlos Pereira de Souza foi inicialmente citado e não apresentou contestação. Em diligência posterior, todavia, o oficial de justiça informou seu falecimento, conforme declaração de seu irmão (evento 211.556). A pesquisa realizada perante o Registro Civil não localizou o assento, tendo sido efetuada em nome de Luiz Carlos Pereira da Silva, e não Luiz Carlos Pereira de Souza, além de não terem sido fornecidos dados de filiação (evento 211.590). Encerrada a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar provas. O Município requereu prova testemunhal para demonstrar a natureza pública do imóvel e sua utilização pretérita por repartições e projetos municipais. Carlos Sebastião da Silva sustentou que a prova testemunhal não seria adequada à demonstração do domínio e requereu o aproveitamento da perícia determinada na ação de usucapião nº 0006770-20.2011.8.26.0197. A prova oral foi inicialmente indeferida, e o processo foi suspenso para aguardar a realização da perícia na ação de usucapião, considerada potencialmente elucidativa quanto à localização e à natureza da área. Após sucessivas prorrogações, o laudo foi juntado e admitido como prova emprestada, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil (eventos 211.633, 211.719, 211.725 e 211.766). Durante a suspensão, o Município requereu a retomada da instrução, o reconhecimento da preclusão do direito do requerido à produção de provas e a concessão de tutela de evidência. Sustentou que a ação possessória independe de prova do domínio, que sua posse anterior estaria demonstrada documentalmente e que Carlos vinha retardando a conclusão da prova pericial. Os pedidos foram reiterados após a juntada do laudo (eventos 211.671 a 211.690, 211.707, 211.715 e 211.721 a 211.722). O laudo produzido na ação de usucapião identificou o imóvel situado na Rua Gerônimo Caetano Garcia, nº 251, com área de 309,61 m². Concluiu que Carlos Sebastião da Silva exercia a posse havia mais de vinte anos, que o imóvel não invadia área pública e que estava inserido em área maior objeto da transcrição nº 7.899 do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, titulada à Companhia Fazenda Belém (evento 276.729 a 276.763, p. 1). O Município impugnou o laudo. Sustentou que a perícia não poderia estabelecer o tempo de posse com base em declarações informais de moradores e que a conclusão acerca da natureza particular da área não prevalece sobre a documentação histórica e administrativa juntada aos autos. Alegou, ainda, que o imóvel já estaria demolido e desocupado na ocasião indicada no trabalho pericial. Reiterou o pedido de prova testemunhal para demonstrar a utilização da área pela Administração entre as décadas de 1970 e 2012 e requereu que as conclusões periciais fossem desconsideradas quanto ao tempo de posse e à natureza pública ou particular do bem (evento 211.769 a 211.779). Foi juntada certidão de objeto e pé da ação de usucapião nº 0006770-20.2011.8.26.0197, ajuizada por Carlos Sebastião da Silva em face da Companhia Fazenda Belém e do Município de Francisco Morato, na qual foram produzidas prova pericial e prova oral, sem notícia de julgamento definitivo (evento 211.782 a 211.804). Designada audiência de instrução e julgamento, Carlos Sebastião da Silva informou que seu novo patrono não havia sido cadastrado e requereu a republicação das decisões posteriores ao substabelecimento, bem como a redesignação da audiência. O novo advogado foi cadastrado, parte dos atos foi republicada, com devolução do prazo, e a audiência foi retirada de pauta (eventos 233.825, 236.827, 238.828 e 241.831). O Município requereu a admissão, como prova emprestada, dos depoimentos de Rui de Oliveira Alonso, Silvio Luiz Franco da Rocha e Marcelo Romano, colhidos na ação de usucapião, com o objetivo de demonstrar o exercício anterior da posse municipal. Subsidiariamente, requereu a produção de prova oral nestes autos (evento 235.826). Carlos Sebastião da Silva não se opôs à realização da audiência, mas requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião, ao argumento de que seu desfecho poderia repercutir na presente demanda e de que o prosseguimento dos feitos poderia ocasionar decisões conflitantes. Subsidiariamente, reiterou o pedido de oitiva das testemunhas anteriormente arroladas (evento 251.842). O Município se opôs ao sobrestamento. Sustentou que, por se tratar de área pública, o imóvel é insuscetível de usucapião e que inexiste prejudicialidade externa entre as demandas, requerendo o regular prosseguimento da instrução (evento 264.851). A Defensoria Pública declarou não haver hipótese de intervenção institucional (evento 281.859). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da instrução. Considerou que a controvérsia envolve a natureza pública ou particular da área, o alcance da documentação municipal, as conclusões do laudo produzido na ação de usucapião e a cadeia histórica de ocupação. Ressalvou que eventual posse prolongada não autoriza a usucapião de bem público e opinou pela apreciação fundamentada da prova emprestada e pela produção de prova oral, reservando-se para manifestação conclusiva após o encerramento da instrução (evento 294.1, p. 1/2). Vieram os autos conclusos. 2. Pela ordem. A ação tem como parte autora unicamente o Município de Francisco Morato. O Sr. Marcelo Cecchettini figurou na exordial apenas como representante legal do ente à época dos fatos (evento 211.2), não mais exercendo o cargo de Prefeito tampouco postulando direito em nome próprio. Uma vez que tanto a representação em juízo quanto a capacidade postulatória da Municipalidade são exercidas de forma plena por seu Procurador, nos termos dos arts. 75, III, e 103 do Código de Processo Civil, deve a pessoa física ser excluída do cadastro dos autos, mantendo-se unicamente o ente municipal no polo ativo, devidamente representado pela Procuradoria. Verifica-se, ainda, a vinculação da Defensoria Pública a Luiz Carlos Pereira de Souza, embora não haja ato de nomeação nos autos. Como o requerido foi pessoalmente citado (evento 211.201), não se configura a hipótese de curadoria especial prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil. A vinculação deve, portanto, ser excluída, sem prejuízo da posterior apuração da notícia de seu falecimento. Por fim, a ação foi ajuizada em 2013 e tem por objeto os imóveis situados na Rua Gerônimo Caatano Garcia, nº 243, 251 e 259. No curso do processo, o Município afirmou que as construções teriam sido demolidas para inauguração da “nova Estação de Francisco Morato” (evento 211.775), circunstância oposta às conclusões do laudo pericial produzido na ação de usucapião. Não há elementos atuais, portanto, que permitam verificar se as construções permanecem nas condições descritas na inicial, se houve alteração na numeração ou na configuração física da área, quem ocupa cada imóvel e se algum dos requeridos ainda permanece no local. Tais circunstâncias devem ser esclarecidas antes do regular prosseguimento da ação. 3. Ante o exposto: a) Determino a exclusão de Marcelo Cecchettini do polo ativo, mantendo apenas o Município de Francisco Morato, bem como a desvinculação de eventual patrono associado exclusivamente à pessoa física do antigo Prefeito, preservados os procuradores constituídos pelo ente municipal. b) Determino a exclusão da Defensoria Pública da representação de Luiz Carlos Pereira de Souza, por não haver ato de nomeação ou hipótese reconhecida de curadoria especial; c) Decreto a revelia de Pereira & Barbosa Comércio de Calçados e Confecções Ltda. ME (art. 344 do CPC). d) Intime-se o Município de Francisco Morato para que, no prazo de 15 dias, realize vistoria nos imóveis situados na Rua Gerônimo Caetano Garcia, nº 243, 251 e 259. Concluída a diligência, deverá, em igual prazo, apresentar relatório circunstanciado, instruído com registros fotográficos e demais documentos disponíveis, contendo a descrição individualizada das construções ou áreas, sua atual destinação e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que as ocupam, com indicação, se possível, do início e do título da ocupação. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a persistência do interesse processual, inclusive em relação aos réus que integram o polo passivo. f) Após a manifestação do Município, intimem-se Carlos Sebastião da Silva, Elenice Albino de Oliveira Fackri, Maria Valdeci dos Santos e Ana Cristina Santos Nascimento, por seus patronos regularmente cadastrados, para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sobre a petição da Municipalidade g) Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpridas integralmente as determinações anteriores, tornem os autos conclusos para exame da persistência e da extensão do interesse processual, bem como das demais questões necessárias ao saneamento (apreciação dos pedidos de tutela provisória, sobrestamento, aproveitamento de prova emprestada e produção de prova oral). Intimem-se. Cumpra-se.

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