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TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009503-87.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: POSTO XINGU LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844 DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação de id. 164772705, o executado comparece aos autos para requerer a suspensão do feito nos termos do art. 151, VI, CTN. Já em id. 172801584, o exequente apresenta nova CDA embasadora da execução após retificação realizada em âmbito administrativo. SISBAJUD positivo em id. 174301781. Por fim, em nova manifestação, id. 180342420, o executado expressa concordância com a substituição do título executivo, reitera o pedido realizado no id. 164772705 e requer o desbloqueio da verba constrita em id. 174301781. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. Inicialmente, acerca do pedido de desbloqueio da verba constrita, muito embora entenda a parte executada pelo "inequívoco excesso de execução", note-se que o valor efetivamente bloqueado nos autos (id. 174301781) não chega sequer à proporção de 50% (cinquenta por cento) da dívida exequenda após a retificação ocorrida (id. 172801584), de forma que absolutamente não há que se falar em desbloqueio por "inequívoco excesso de execução". Para mais, conforme já bem pontuado pela própria parte, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1012), no que tange ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, definiu: "(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1012) (Info 740)." No caso em tela, verifica-se que a adesão ao parcelamento da dívida exequenda ocorreu em 05/05/2026 07:57:14 (id. 159808549), enquanto os bloqueios efetuados se deram previamente, apenas em março/2026 (id. 174301781), devendo, portanto, tais constrições serem mantidas, nos termos acima explicitados. Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio das verbas constritas antes da adesão ao parcelamento da dívida. Determino, ainda: 1) a transferência do numerário que permanecerá constrito para a conta judicial na Caixa Econômica Federal; 2) a suspensão do feito enquanto durar o parcelamento noticiado, com fulcro no art. 151, VI, do CTN. Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta determinação, de tudo sendo certificado a respeito. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. TARCISIO BARROS BORGES Juiz Federal em exercício na 33ª Vara/PE
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