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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009501-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE MURARI DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS - RS79918 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA PEREIRA DE OLIVEIRA - RS114483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA DE 50 ANOS. SECRETÁRIA EXECUTIVA. ESPONDILOSE. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ARTRODESE. DOR LOMBAR BAIXA. PERÍCIA JUDICIAL POR ORTOPEDISTA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE NATUREZA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. PRAZO ESTIMADO DE 12 MESES. DOCUMENTOS PARTICULARES E RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009501-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE MURARI DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS - RS79918 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA PEREIRA DE OLIVEIRA - RS114483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009501-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE MURARI DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS - RS79918 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA PEREIRA DE OLIVEIRA - RS114483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à DCB, ocorrida em 28/02/2025, afastando, contudo, a pretensão de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente sustenta, em síntese, que a gravidade e a cronicidade de suas enfermidades, o histórico de intervenções cirúrgicas, a indicação de implante de neuroestimulador medular e o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência pelo DETRAN demonstrariam a irreversibilidade do quadro, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do benefício temporário por prazo indeterminado ou superior ao fixado. 2.A recorrente possuía 50 anos à época da perícia judicial, tem ensino superior completo, com pós-graduação, e exerce habitualmente a profissão de secretária executiva, tendo trabalhado anteriormente como auxiliar de escritório e auxiliar administrativa. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, consignou os diagnósticos de espondilose (M47), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), estado de artrodese (Z98.1) e dor lombar baixa (M54.5). 3.A perícia reconheceu expressamente que o quadro álgico impossibilita a recorrente de exercer sua atividade laboral habitual, mas concluiu que essa incapacidade possui natureza temporária, fixando a DII em 24/09/2024 e estimando em 12 meses o período necessário para recuperação. O perito esclareceu que a autora necessita de fisioterapia associada a tratamento analgésico, inicialmente para controle da dor e, posteriormente, para alongamento e fortalecimento muscular, mediante acompanhamento multiprofissional. Também registrou que ela permanece capaz de realizar as atividades da vida diária sem auxílio permanente de terceiros. 4.Embora seja incontroversa a existência de enfermidades relevantes e de histórico de tratamento cirúrgico da coluna, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe demonstração de incapacidade total e definitiva para atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação, circunstância não evidenciada no caso concreto. A mera cronicidade da doença, a realização de cirurgias anteriores ou a intensidade dos sintomas não se confundem, necessariamente, com incapacidade laboral permanente. 5.Os documentos médicos particulares e a indicação de neuroestimulador medular confirmam a gravidade do quadro e a necessidade de continuidade do tratamento, mas não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial acerca da possibilidade de recuperação funcional. Ao contrário do alegado no recurso, a necessidade de novo procedimento terapêutico não conduz, por si só, à conclusão de irreversibilidade da incapacidade, sobretudo quando o especialista nomeado pelo Juízo, após exame físico e análise da documentação médica e dos exames complementares, indicou perspectiva concreta de melhora. 6.Do mesmo modo, o reconhecimento da recorrente como pessoa com deficiência pelo DETRAN não implica, automaticamente, incapacidade total e permanente para fins previdenciários. Deficiência física e incapacidade laboral são conceitos distintos e examinados segundo pressupostos próprios. A existência de limitação funcional definitiva pode coexistir com capacidade para o exercício de atividade profissional, razão pela qual aquele documento não prevalece, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobre a avaliação específica da capacidade laboral realizada na perícia judicial. 7.As condições pessoais da recorrente também não alteram essa conclusão. Embora possua 50 anos e enfermidades que atualmente inviabilizam sua atividade habitual, trata-se de pessoa com elevada escolaridade e experiência em atividades administrativas, não tendo sido constatada incapacidade permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação. A análise das condições pessoais não pode transformar incapacidade médica temporária em permanente quando a prova técnica aponta perspectiva de recuperação. 8.Não há, portanto, elementos objetivos capazes de infirmar o laudo judicial, que se mostra coerente com o exame clínico realizado e com a documentação analisada. A sentença, ao restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte à DCB de 28/02/2025 e assegurar sua manutenção pelo período estimado pelo perito, com possibilidade de pedido de prorrogação e submissão a nova avaliação administrativa caso persista a incapacidade, conferiu solução adequada à situação demonstrada nos autos. 9.Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de fixação do benefício temporário por prazo indeterminado ou, desde logo, por período mínimo de 24 meses. A estimativa pericial de 12 meses constitui prognóstico técnico formulado a partir das condições clínicas constatadas, não havendo prova suficiente de que tal período seja inadequado. Eventual persistência da incapacidade ao término do prazo poderá ser aferida mediante pedido de prorrogação e nova avaliação médica, não sendo possível presumir antecipadamente a continuidade do quadro incapacitante. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009501-63.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CRISTIANE MURARI DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS - RS79918 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA PEREIRA DE OLIVEIRA - RS114483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator
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