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0009500-96.2006.5.02.0035

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0009500-96.2006.5.02.0035 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ROSILAINE FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (903350a) proferida nos autos do processo 0009500-96.2006.5.02.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0009500-96.2006.5.02.0035 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI AGRAVADO: ROSILAINE FLORENCIO FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DIOGO TAVARES AGRAVADO: INFOVENDAS.COM LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO: EVUX BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA DE TECNOLOGIA LTDA AGRAVADA: CARLA CATARINA COSTA ADVOGADO: Dr. EDER JOSE LINO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Nos termos do art. 1.021, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 435, do TST), contra decisão monocrática do Relator (CPC, art. 932) cabe "agravo" para o órgão competente para o julgamento do recurso. Assim, manifestamente incabível o presente recurso de revista (id 4cbfc9f), porquanto interposto contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 1d7710a). Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AIRR-20216-13.2015.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; AIRR-435- 87.2013.5.14.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 27/02/2015; AIRR-370-11.2015.5.23.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/05/2017; AgR-AIRR-1226-52.2015.5.05.0195, 6ª Turma Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2017; AIRR-37-77.2013.5.15.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-12503-19.2017.5.15.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019. Ressalte-se que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é absolutamente inaplicável na hipótese, pois o entendimento do TST é o de que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática (AIRR-792-15.2010.5.06.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de 13/8/2010; AIRR-87900-94.2010.5.16.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 6/7/2012; AIRR-102400-48.2013.5.16.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/9/2016). Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: RECURSO DE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Id a5f6654. O reclamado LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS opõe embargos declaratórios alegando que a decisão de id 60fe338 que indeferiu o processamento do recurso de revista de id 4cbfc9f é omissa, já que denegou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e considerou a interposição do recurso de revista como "erro grosseiro". É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 80848e8) e regular a representação (id 65b085f ), CONHEÇO. Consta expressamente da decisão de id 35689af ser incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática do Relator. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218542875700000202240491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218542875700000202240491?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EVUX BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA DE TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0009500-96.2006.5.02.0035 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: ROSILAINE FLORENCIO FERREIRA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (903350a) proferida nos autos do processo 0009500-96.2006.5.02.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0009500-96.2006.5.02.0035 AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI AGRAVADO: ROSILAINE FLORENCIO FERREIRA ADVOGADO: Dr. EDUARDO DIOGO TAVARES AGRAVADO: INFOVENDAS.COM LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS DUILIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO: EVUX BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA DE TECNOLOGIA LTDA AGRAVADA: CARLA CATARINA COSTA ADVOGADO: Dr. EDER JOSE LINO GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Nos termos do art. 1.021, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 435, do TST), contra decisão monocrática do Relator (CPC, art. 932) cabe "agravo" para o órgão competente para o julgamento do recurso. Assim, manifestamente incabível o presente recurso de revista (id 4cbfc9f), porquanto interposto contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 1d7710a). Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AIRR-20216-13.2015.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017; AIRR-435- 87.2013.5.14.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 27/02/2015; AIRR-370-11.2015.5.23.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/05/2017; AgR-AIRR-1226-52.2015.5.05.0195, 6ª Turma Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2017; AIRR-37-77.2013.5.15.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017; AIRR-12503-19.2017.5.15.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019. Ressalte-se que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é absolutamente inaplicável na hipótese, pois o entendimento do TST é o de que configura erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática (AIRR-792-15.2010.5.06.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de 13/8/2010; AIRR-87900-94.2010.5.16.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 6/7/2012; AIRR-102400-48.2013.5.16.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/9/2016). Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: RECURSO DE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS Id a5f6654. O reclamado LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS opõe embargos declaratórios alegando que a decisão de id 60fe338 que indeferiu o processamento do recurso de revista de id 4cbfc9f é omissa, já que denegou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e considerou a interposição do recurso de revista como "erro grosseiro". É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 80848e8) e regular a representação (id 65b085f ), CONHEÇO. Consta expressamente da decisão de id 35689af ser incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática do Relator. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218542875700000202240491. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218542875700000202240491?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS

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