Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5baf978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de dois anos, os autos vieram conclusos para apreciação. Relatado, passo ao exame. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo do trabalho, historicamente, gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, como se verifica das orientações divergentes contidas na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido na CLT o art. 11-A, que dispõe expressamente: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” A alteração legislativa, especialmente com a inclusão dos arts. 11-A e 916 da CLT, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, contado o prazo de dois anos a partir da inércia do credor diante de determinação judicial no curso da execução. Ressalto ainda que não há, seja na CLT, seja no CPC, qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela aplicação da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional. É o que se observa dos seguintes julgados do C. TST, transcritos a título de ilustração: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido ‘ (ROT-703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão do Tribunal Regional, que afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem, baseou-se no entendimento de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, para o reconhecimento de tal prescrição, são necessárias a intimação pessoal do exequente e o esgotamento dos mecanismos disponíveis ao Juízo, oriundos de convênios. Todavia, o art. 11-A da CLT, juntamente com a orientação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Logo, diante da ausência de base legal para os requisitos enumerados pelo Tribunal Regional como impedimentos à aplicação da prescrição intercorrente no caso em apreço, e considerando que o exequente foi intimado em 29/5/2018 sobre o arquivamento provisório do feito e manteve-se inerte por mais de dois anos, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução em virtude de ter operado a prescrição intercorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (RR-2560-69.2013.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/5/2024) No caso em apreço, em 30.07.2024, a parte autora foi intimada a impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, permanecendo, entretanto, inerte. Em hipóteses como a presente, em que o decurso do prazo decorre de negligência do exequente, a segurança jurídica e a paz social recomendam a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 884, § 1º, da CLT, aplicável tanto como matéria de defesa quanto de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em consonância com a Súmula nº 327 do STF. Ademais, a prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo descumprimento da determinação judicial tenha ocorrido após 11.11.2017, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017 . Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0145400-20.2004.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Portanto, transcorrido o prazo de dois anos desde a intimação da parte autora, sem que estejam presentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A, § 2º, da CLT, e art. 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução trabalhista, nos termos do art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente, e do art. 11-A, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EXTECIL EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA - EPP
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5baf978 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de dois anos, os autos vieram conclusos para apreciação. Relatado, passo ao exame. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo do trabalho, historicamente, gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, como se verifica das orientações divergentes contidas na Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido na CLT o art. 11-A, que dispõe expressamente: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” A alteração legislativa, especialmente com a inclusão dos arts. 11-A e 916 da CLT, autoriza a decretação de ofício da prescrição intercorrente, contado o prazo de dois anos a partir da inércia do credor diante de determinação judicial no curso da execução. Ressalto ainda que não há, seja na CLT, seja no CPC, qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela aplicação da prescrição intercorrente, sem a necessidade de intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional. É o que se observa dos seguintes julgados do C. TST, transcritos a título de ilustração: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC - qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 - SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido ‘ (ROT-703-96.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO JUÍZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão do Tribunal Regional, que afastou a prescrição intercorrente pronunciada na origem, baseou-se no entendimento de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, para o reconhecimento de tal prescrição, são necessárias a intimação pessoal do exequente e o esgotamento dos mecanismos disponíveis ao Juízo, oriundos de convênios. Todavia, o art. 11-A da CLT, juntamente com a orientação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Logo, diante da ausência de base legal para os requisitos enumerados pelo Tribunal Regional como impedimentos à aplicação da prescrição intercorrente no caso em apreço, e considerando que o exequente foi intimado em 29/5/2018 sobre o arquivamento provisório do feito e manteve-se inerte por mais de dois anos, impõe-se a reforma da decisão para restabelecer a sentença que julgou extinta a execução em virtude de ter operado a prescrição intercorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (RR-2560-69.2013.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/5/2024) No caso em apreço, em 30.07.2024, a parte autora foi intimada a impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, permanecendo, entretanto, inerte. Em hipóteses como a presente, em que o decurso do prazo decorre de negligência do exequente, a segurança jurídica e a paz social recomendam a aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 884, § 1º, da CLT, aplicável tanto como matéria de defesa quanto de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em consonância com a Súmula nº 327 do STF. Ademais, a prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo descumprimento da determinação judicial tenha ocorrido após 11.11.2017, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. (LEI Nº 13.467/2017). Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017 . Na hipótese, o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0145400-20.2004.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido é a atual redação do art. 878 da CLT. 2. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicabilidade das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2.º, que o fluxo da prescrição intercorrente tem início a partir do momento em que a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT. Depreende-se, assim, que, para a incidência do disposto no aludido dispositivo celetista, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, e não a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação. 3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o autor quedou-se inerte em relação a determinação judicial proferida após 11/11/2017. 4. Diante dessa premissa, conclui-se que o exequente não se desincumbiu de provar o defeito na realização do ato que tenha lhe impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, causado senão por sua própria inércia em atender às intimações judiciais. Recurso de revista não conhecido" (RR-235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Portanto, transcorrido o prazo de dois anos desde a intimação da parte autora, sem que estejam presentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A, § 2º, da CLT, e art. 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução trabalhista, nos termos do art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente, e do art. 11-A, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO SILVA TROTTE