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0009499-12.2025.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Despacho

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IRDR N.º 09/TJAM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Banco Toyota do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da ausência de recolhimento das custas necessárias à realização de novas diligências citatórias, apesar de prévia intimação da parte autora. O agravante sustenta que a hipótese configuraria abandono da causa ou falta de interesse processual, exigindo prévia intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à realização de diligências citatórias configura abandono da causa ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) estabelecer se a extinção do feito nessa hipótese exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. 4.A ausência de recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório inviabiliza a constituição válida do processo e impede seu desenvolvimento regular. 5.A falta de providências para viabilizar a citação não caracteriza abandono da causa, pois não pressupõe paralisação do processo após a formação regular da relação processual. 6.A hipótese enquadra-se no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.O IRDR n.º 09/TJAM firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. 8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção do processo por falta de providência do ato citatório prescinde de intimação pessoal do autor. 9.Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para promover a citação e recolher as despesas correspondentes, com advertência expressa de extinção do processo. 10.A decisão monocrática observou corretamente a tese firmada em IRDR, autorizando o julgamento monocrático previsto no art. 932, IV, “c”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: 11.A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 12.A extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de providências necessárias à citação, independe de prévia intimação pessoal da parte autora. 13.O requerimento de pesquisas de endereço sem o recolhimento das despesas processuais correspondentes não supre o dever da parte de promover os atos necessários à efetivação da citação. 14.A tese firmada em IRDR possui observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais vinculados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 485, § 1º, 927, III, 932, IV, “c”, e 985, I; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR n.º 09/TJAM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.495/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019, DJe 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.278/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019.

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