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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009498-02.2002.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA 8875-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251-A EXECUTADO: BARBOSA IRMAOS LTDA - ME, JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA, SERGIO SANTOS BARBOSA Advogados do(a) EXECUTADO: CAUE AVILA ARAGAO - MA 12139-A, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA 5550-A DECISÃO Considerando que é possível a solicitação de busca de bens em nome da parte executada através dos sistemas RENAJUD, o que viabiliza, inclusive, a celeridade processual, DEFIRO a petição anexa ao ID 187841415, pelo que determino que se requeira tal informação por esse sistema eletrônico. Antes, porém, tendo em vista a redação da Lei Estadual nº 10.590/2017, que alterou a tabela IV 4.25 da Lei Estadual nº 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, determino a intimação da parte Requerente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta aos sistemas RENAJUD. Com fundamento no art. 4º, XVII, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022, alterada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 30/2022, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível