Publicações do processo

0009497-34.2022.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por Unimed Ferj, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento em decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 3029062-55.2025.8.19.0001, bem como foi apresentada exceção de pré-executividade pela UNIMED-RIO, sustentando ilegitimidade passiva superveniente, decorrente da migração da carteira de beneficiários para a UNIMED FERJ. A manifestação da exequente encontra-se id 7554 e a manifestação do MP 7578. As exceções apresentadas não merecem acolhimento. A decisão acostada aos autos determinou a suspensão das medidas executivas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, inexistindo demonstração de ulterior prorrogação da medida, razão pela qual, à vista dos elementos constantes destes autos, não subsiste óbice ao regular prosseguimento da execução. A obrigação ora executada decorre de título judicial transitado em julgado, formado em ação da qual a UNIMED-RIO participou regularmente, tendo sido condenada no polo passivo. Com efeito, a presente execução decorre de título executivo judicial formado nestes autos, já transitado em julgado, no qual foi definida a obrigação a ser cumprida pela parte executada. O cumprimento de sentença constitui fase destinada à efetivação do comando judicial, não sendo possível, nessa etapa processual, rediscutir questões já apreciadas e definitivamente decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC, é possível alegar, em sede de cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação ou a inexequibilidade do título. Todavia, não se verifica, no caso concreto qualquer circunstância superveniente apta a afastar a exigibilidade do título judicial. Alegação de existência de questões envolvendo a organização societária, sucessão ou responsabilidade entre as cooperativas não constitui fundamento suficiente para suspender o cumprimento de título judicial transitado em julgado. Assim, inexistindo causa jurídica apta a suspender a exigibilidade da obrigação, a execução deve prosseguir regularmente. Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré- executividade, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Prossiga-se na execução, observando o quando determinado anteriormente. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.