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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1177/STF. ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA. ART. 927, III, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCINDENDO E RESCISÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE em face de acórdão que, em 15/09/2022, afastou os descontos previdenciários sobre os proventos de militar inativo e determinou a restituição de valores, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969. Os autores sustentam que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao ignorar a tese com modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177, cujo mérito foi julgado em 16/06/2022, antes do acórdão atacado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo, ao deixar de aplicar precedente vinculante do STF (Tema 1177) já firmado à época de seu julgamento, incorreu em violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, a autorizar a sua desconstituição. III. Razões de decidir 3. A Ação Rescisória fundada em manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) é cabível quando a decisão rescindenda afronta de forma direta e inequívoca o ordenamento jurídico, o que inclui a inobservância de precedentes judiciais de caráter vinculante, conforme o dever imposto aos tribunais pelo art. 927, III, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750 (Tema 1177), em 16/06/2022, fixou tese sobre a contribuição previdenciária de militares estaduais (art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969), modulando os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos efetuados até a data da publicação da ata de julgamento. 5. O acórdão rescindendo, proferido em 15/09/2022, ou seja, após a fixação da tese vinculante pelo STF, tinha o dever legal de observar o precedente obrigatório. Ao ignorá-lo e decidir a matéria de forma contrária, sem aplicar a modulação de efeitos, incorreu em erro de julgamento que se qualifica como manifesta violação a norma jurídica (art. 927, III, do CPC). 6. A Súmula 343 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia constitucional foi dirimida pela própria Suprema Corte em sede de repercussão geral, afastando a existência de "interpretação controvertida". A anterioridade do precedente vinculante em relação ao acórdão rescindendo reforça o dever de observância que foi descumprido pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da ação originária. Tese de julgamento: "1. A inobservância, por órgão julgador, de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, já vigente à época do julgamento, configura violação manifesta a norma jurídica (art. 927, III, c/c art. 966, V, do CPC), autorizando o ajuizamento de Ação Rescisória. 2. Em juízo rescisório, deve-se aplicar o precedente vinculante ao caso concreto, julgando-se a causa originária em conformidade com o entendimento da Corte Superior." _ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 535, § 8º, 927, III, 966, V, e 974; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750 (Tema 1177), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 0009495-83.2023.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e julgar PROCEDENTE a Ação Rescisória, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, drs. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Relator
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