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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · CONFLITO DE COMPETENCIA
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - CONFLITO DE COMPETENCIA 0009493-88.2026.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0800272-06.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00109667 SUSCTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SUSCDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES INTERESSADO: INGRID TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO: HELIO ANTONIO DE AGUIAR MARCONI OAB/RJ-093442 INTERESSADO: CAMPOS ESQUADRIAS LTDA INTERESSADO: MARIANA PESSANHA PINHEIRO INTERESSADO: EDUARDA PESSANHA PINHEIRO Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. INVENTÁRIO. COTAS SOCIAIS DO SÓCIO FALECIDO. QUESTÃO SUCESSÓRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. LITÍGIO INTERSOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes em face do Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com tutela antecipada, ajuizada por sócia e coadministradora da Campos Esquadrias Ltda. - EPP, em razão da deterioração da relação entre as sócias, todas herdeiras de sócio falecido, com pedido de administração individual da sociedade e, subsidiariamente, de retirada mediante apuração de haveres. O Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência por entender configurado risco de decisões conflitantes com o inventário do sócio falecido, enquanto o Juízo da 1ª Vara Cível sustentou que a matéria sucessória relativa às cotas sociais já havia sido definitivamente solucionada por transação homologada judicialmente e alteração contratual registrada na JUCERJA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se subsiste vínculo de prejudicialidade entre a ação de dissolução parcial da sociedade e o inventário do sócio falecido, apto a justificar a reunião dos feitos e a competência do juízo do inventário, ou se, definitivamente resolvida a questão sucessória relativa às cotas sociais, o litígio estritamente societário deve ser processado e julgado pelo juízo cível da distribuição originária.III. RAZÕES DE DECIDIRA transação homologada judicialmente em 02.10.2024 resolve definitivamente a questão sucessória relativa à titularidade das cotas sociais do sócio falecido, ao indenizar uma das sucessoras e autorizar o ingresso das demais herdeiras no quadro social, na proporção de 33,33% cada, com posterior alteração contratual regularmente arquivada na JUCERJA.O trânsito em julgado da sentença homologatória e a cessação, em 01.11.2024, da administração judicial provisória afastam a premissa de que a administração atual da sociedade decorre de decisão proferida no inventário.A demanda de dissolução parcial não versa sobre herança, quinhão hereditário ou validade da partilha, mas sobre fatos supervenientes de natureza societária relacionados ao rompimento da affectio societatis, à interferência na administração, ao fechamento do estabelecimento e à dispensa de funcionários.O juízo do inventário limita sua cognição às questões de direito e às questões de fato documentalmente comprováveis, devendo as matérias de alta indagação ou dependentes de dilação probatória ser resolvidas pelas vias ordinárias.A dissolução parcial de socied Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se procedente o conflito, declarando-se a competência do Juízo Suscitado, nos termos do voto do Des. Relator.
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