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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0009493-55.2026.8.16.0038 Processo: 0009493-55.2026.8.16.0038 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Afastamento do Cargo Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Marco Antonio Marcondes Silva Impetrado(s): ANDREIA TEODORO PINTO Camara municipal de vereadores de fazenda rio grande Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA em face de ANDREIA TEODORO PINTO. Intimada para manifestar-se sobre a ocorrência de litispendência, a parte impetrante discordou (mov. 21.1). Pois bem. Nos termos do artigo 337, §§1° e 3°, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso. A identidade entre as demandas deve ser verificada pelas partes, pedido e causa de pedir. No caso, os autos nº 0007940-70.2026.8.16.0038 têm por objeto o recebimento e processamento pela Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, ANDREIA TEODORO PINTO, da Denúncia n° 0016.001.047.0000006/2026, que trata sobre supostas infrações político-administrativas cometidas pelo então Prefeito Municipal, MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA. Por sua vez, a presente demanda, ajuizada por MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA, também tem por objeto o recebimento e processamento por ANDREIA TEODORO PINTO da Denúncia n° 0016.001.047.0000006/2026 no âmbito da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande. Assim, apesar das alegações trazidas pelo impetrante, verifica-se que ambas as ações discutem o recebimento e processamento da mesma denúncia, sendo que ANDREIA TEODORO PINTO figura como impetrada nos dois mandados de segurança e o ora impetrante figura como terceiro interessado naquela ação, inclusive já tendo feito pedido de reconsideração, oposto embargos de declaração e interposto agravo contra a decisão que determinou o processamento da Denúncia n° 0016.001.047.0000006/2026. Veja-se que, inclusive, a parte impetrante pleiteia “suspender os efeitos do ato praticado pela Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande que recebeu a Denúncia nº 04 e deu início ao correspondente Processo Político-Administrativo”, sendo que o recebimento e processamento da denúncia se deu justamente após decisão liminar nos autos n° 0007940-70.2026.8.16.0038. Note-se que o reconhecimento da litispendência evita a prolação de decisões conflitantes e a indevida repetição de atos processuais. Pelas razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Por consequência, deixo de analisar as petições de movs. 16.1 e 23.1. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
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