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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009492-50.2024.8.16.0035 Processo: 0009492-50.2024.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$168.000,00 Autor(s): PARANA SEG SERVICOS COMBINADOS A APOIO EDIFICIO AIRELI Réu(s): MANOEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA Vistos e examinados. A parte autora requer o reconhecimento da validade da citação realizada por meio eletrônico, ou, subsidiariamente, a realização de nova tentativa de citação por WhatsApp, a citação por hora certa e demais medidas destinadas à efetivação do ato citatório. Não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que a certidão de mov. 165.1 atestou a ausência de citação eletrônica, diante da não confirmação da identidade do destinatário para fins de formalização do ato. Embora os documentos juntados indiquem que o número telefônico utilizado permanece ativo e seja empregado pelo réu em comunicações com a parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para o reconhecimento da validade da citação eletrônica anteriormente tentada, especialmente diante da necessidade de observância das formalidades próprias do ato citatório e de inequívoca identificação do citando. Por outro lado, defiro a realização de nova tentativa de citação no endereço indicado pela parte autora. A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, que deverá observar eventual ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, certificando pormenorizadamente as circunstâncias verificadas durante o cumprimento do mandado. Por ora, indefiro os pedidos de reconhecimento da validade da citação eletrônica, de citação por edital e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reanálise após o resultado da diligência ora determinada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito