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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo nº. 0009491-10.2023.8.16.0194 AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTE E MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO E POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA Autor: ARISTEU DE LIMA e IRADENE MARIA DE CARVALHO Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA IRADENE MARIA DE CARVALHO, brasileira, casada e ARISTEU DE LIMA, brasileiro, casado, ambos residentes e domiciliados à Rua Batista da Costa, n°. 1.062, Xaxim, Curitiba/PR, CEP: 81.810-190, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTE E MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO E POR NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 61.198.164/0001- 60, com sede na Avenida Rio Branco, n°. 1.489, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP: 01.205-0001 e RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 00.672.491/0001-17, com endereço comercial na Rodovia PR-317, n°. 4.652, Km 3, Bloco 04, Sala 01, Zona 46, Maringá/PR, CEP: 87.035-510. RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente demanda, sustentando que, em 26/03/2023, o veículo de propriedade de IRADENE MARIA DE CARVALHO, conduzido por ARISTEU DE LIMA, envolveu-se em acidente de trânsito com caminhão pertencente à ré RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA. Alegou que trafegava pela faixa da direita da BR-376 e, após sinalizar a intenção de deslocar-se para a faixa da esquerda, foi atingido pelo caminhão, que estaria em velocidade elevada. Sustentou que o impacto ocorreu inicialmente na traseira do automóvel e, após o veículo rodar na pista, houve choque lateral. Afirmou que o motorista do caminhão teria reconhecido a culpa pelo sinistro e informado que o veículo estava segurado. Narrou que, diante da recusa administrativa de cobertura, suportou os custos do reparo do automóvel. Por tais motivos, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$34.558,00, a título de danos materiais, R$ 6.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Deferiu-se os benefícios da gratuidade de justiça aos autores (mov. 17.1). Emenda à inicial juntada nos movs. 20, 21, 27 e 36. Citada, a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação, alegou, em síntese, que eventual cobertura securitária estaria condicionada à prévia demonstração da responsabilidade civil da segurada, bem como aos limites contratualmente previstos. Além disso, impugnou os pedidos indenizatórios (mov. 62.1). Por sua vez, a ré RODOFAIXA TRANSPORTES LTDA (mov. 63.1), defendeu que o acidente decorreu da manobra de mudança de faixa efetuada pelo autor, sem a cautela necessária, postulando a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé, em razão das divergências verificadas nas versões apresentadas sobre a dinâmica do sinistro. Houve réplica (mov. 67).Quanto as provas, as partes apresentaram as manifestações de movs. 72, 73 e 74. Deferida a prova oral, a audiência de instrução foi realizada, conforme ata acostada no mov. 117. Alegações finais por memoriais (mov. 119.1, 122.1 e 123.1). Para finalizar, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/03/2023, por volta das 10h10min, na BR-376, altura do km 600, no Contorno Sul, em Curitiba/PR, envolvendo o veículo de propriedade da parte autora e o caminhão pertencente à requerida. Inicialmente, ressalto que, em matéria de responsabilidade civil, para ser reconhecido o ato ilícito e oconsequente dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), é necessária a presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente (art. 186 do Código Civil). Nesse contexto, o ponto controvertido consiste em apurar a dinâmica da colisão, especialmente se o caminhão invadiu a trajetória do veículo conduzido pelo autor ou se o impacto ocorreu durante o deslocamento deste para a faixa da esquerda, sendo que, a partir dessa premissa, adianto que a prova produzida nos autos é extremamente escassa para ensejar um juízo condenatório. Embora incontroversa a ocorrência do acidente e a existência de avarias no veículo da autora, a prova produzida não é segura de que o evento decorreu em razão de conduta culposa do preposto da requerida. A narrativa autoral mostrou-se imprecisa desde o início da demanda quanto à dinâmica da colisão. Na petição inicial, os autores limitaram-se a afirmar que o automóvel foi atingido lateralmente pelo caminhão. Posteriormente, esclareceram que o Sr. Aristeu trafegava pela faixa da direita e teria sinalizado odeslocamento para a faixa da esquerda, onde, já ingressado, teria sido atingido na traseira pelo caminhão. Sustentaram, ainda, que, após rodar na pista, o veículo sofreu nova colisão lateral. A Declaração de Acidente de Trânsito emitida pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 36.2), foi preenchida a partir das informações prestadas pelo próprio autor. Desse modo, não constitui prova autônoma apta a demonstrar a culpa atribuída ao condutor do caminhão. Em seu depoimento pessoal (mov. 117.3), o autor relatou que transitava na faixa da direita, em velocidade reduzida, em razão da fila formada para a passagem pelo radar existente no local. Afirmou que deslocou o automóvel para a faixa da esquerda, por entender que estava livre e que haveria tempo para a manobra. Declarou, ainda, que o caminhão o atingiu, inicialmente, na lateral. As fotografias juntadas aos autos revelam a extensão dos danos suportados pelo veículo, mas não permitem identificar a posição dos automóveis imediatamente antes da colisão, tampouco esclarecer a sequência dos impactos (mov. 1.8). Não constituem, portanto, elemento suficiente paraconfirmar a versão autoral de que o caminhão atingiu a traseira do automóvel após a conclusão da mudança de faixa. Por sua vez, o condutor do caminhão apresentou narrativa diversa, atribuindo o acidente à manobra efetuada pelo autor. Seu depoimento, contudo, também não permite reconstituir com precisão a dinâmica dos fatos, diante das dificuldades de compreensão e das imprecisões verificadas em seu relato (mov. 117.7). A testemunha, Sr. Bruno, não presenciou o acidente, pois chegou ao local após o evento (mov. 117.4). Logo, seu depoimento não serve para esclarecer as circunstâncias da colisão, mas apenas os fatos ocorridos posteriormente e a posição final dos veículos. Em igual sentido, o TJPR reconhece que o relato de quem não presenciou a colisão não é suficiente para esclarecer sua dinâmica: “ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFLITO DE PROVAS. TESTEMUNHA OCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. As testemunhas arroladas pelo autor, embora tenham afirmado que o semáforo estava vermelhopara o ônibus, apenas observaram o local após ouvirem o barulho da colisão, não presenciando o instante exato do acidente, o que fragiliza seus depoimentos quanto à causa primária do evento. 5. Ausente comprovação do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a conduta ilícita do preposto da ré como causa do acidente, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010053-19.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.03.2026).” Sem destaques no original. Assim, inexistindo provas persuasivas sobre os fatos e ocorrendo dúvida sobre o conjunto probatório exposto, não há como se imputar a culpa no acidente, porquanto os elementos constantes nos autos são insuficientes para tanto. Incumbia aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a conduta culposa atribuída ao preposto da requerida e o nexo causal com os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiram, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, ante a ausência de prova de quem efetivamente agiu com culpa no acidente, a improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe.Quanto ao pleito de condenação dos autores por litigância de má-fé, as inconsistências verificadas nas narrativas acerca da dinâmica do sinistro, embora tenham relevância para a valoração da prova, não evidenciam, com a segurança necessária, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O pedido, portanto, é rejeitado. CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados nesta ação de indenização e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de cada Procurador dos requeridos, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor dado à causa, pois, em que pese a pequena complexidade da demanda, levou-se em consideração a necessidade de preparação e participação em audiência de instrução e julgamento, nos critérios previstosno art. 85, §2 o , do CPC, razão pelas quais este Juízo arbitrou a cifra acima do mínima prevista em lei. O pagamento de tais verbas resta suspenso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
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