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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009490-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal (ID 159863855 dos autos de origem), que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento de que não foi comprovado que a constrição inviabilizaria o pagamento da folha salarial ou a manutenção da atividade empresarial. 2. A parte executada, posteriormente, apresentou pedido de reconsideração (ID 161130767 dos autos de origem), alegando que documento relativo às despesas empresariais não teria sido apreciado. O requerimento foi rejeitado por decisão de 14/05/2026 (ID 161589816 dos autos de origem), na qual o Juízo consignou que a matéria já havia sido examinada e que a formulação do pedido de reconsideração não teria o condão de suspender o prazo recursal. 3. A decisão de 05/05/2026 (ID 159863855 dos autos de origem) constitui o ato judicial efetivamente impugnável por agravo de instrumento, pois foi nela que se manteve a constrição patrimonial. A decisão posterior (ID 161589816 dos autos de origem) limitou-se a rejeitar o pedido de reconsideração, sem modificar ou substituir o conteúdo decisório anteriormente proferido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.542/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024). 5. Embora o precedente trate de embargos de declaração utilizados como pedido de reconsideração, a razão jurídica nele estabelecida aplica-se ao caso em exame: o exercício de mecanismo processual inadequado ou desprovido de natureza recursal não pode alterar o termo inicial do prazo para interposição do recurso próprio. 6. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal e não estar previsto como meio de impugnação apto a interromper ou suspender prazo recursal, não impede o curso do prazo para interposição do recurso cabível. A utilização de tal expediente não autoriza o deslocamento do termo inicial para recorrer da decisão originária. 7. Embora tenha havido apreciação inicial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo sido indeferida a tutela recursal requerida (ID 10806219), tal exame ocorreu em cognição sumária e não impede posterior análise dos pressupostos de admissibilidade pelo órgão julgador. A decisão proferida em sede de tutela recursal não gera preclusão quanto à verificação da tempestividade do agravo de instrumento. 8. Considerando que a parte foi intimada da decisão de 05/05/2026 (ID 159886113 dos autos de origem) e somente interpôs o agravo de instrumento em 11/06/2026 (ID 10806219), após o término do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade. 9. A decisão posterior que apenas aprecia pedido de reconsideração não inaugura novo prazo recursal, por não substituir ou modificar a decisão anteriormente proferida. Assim, o termo inicial para a interposição do agravo de instrumento corresponde à ciência da decisão de ID 159863855, nos autos de origem. 10. Agravo de instrumento não conhecido, diante da intempestividade. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009490-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 RELATÓRIO Desembargador Leonardo Carvalho (relator): 1. Agravo de Instrumento interposto por G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da execução fiscal, nos autos de origem, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora realizada sobre ativos financeiros da executada. 2. A decisão agravada, proferida nos autos de origem (ID 159863855, em 05/05/2026), foi proferida em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito no valor indicado nos autos de origem. O Juízo de primeiro grau entendeu pela manutenção da constrição, afastando os argumentos da executada de que os valores bloqueados seriam necessários à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento da folha de funcionários. Na fundamentação, a decisão consignou que não havia registro de parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e destacou que a documentação apresentada não demonstrava que a penhora teria impedido ou dificultado o pagamento dos salários dos empregados. Registrou, ainda, a existência de movimentações financeiras em outras contas bancárias da empresa, concluindo pela ausência de comprovação da alegada inviabilização da atividade empresarial. 3. Nos autos de origem, após a decisão de ID 159863855, a executada apresentou pedido de reconsideração (ID 161130767, em 12/05/2026), sustentando que não teria sido apreciado o documento juntado sob ID 159884035, relativo a relatório de despesas da empresa, cuja análise seria relevante para demonstrar a necessidade dos valores bloqueados. O pedido de reconsideração foi apreciado pelo Juízo de origem na decisão de ID 161589816, proferida em 14/05/2026, que o indeferiu, ao fundamento de que a matéria relativa à necessidade do numerário para manutenção da empresa já havia sido examinada no item 2 da decisão anterior. Na oportunidade, o Juízo registrou expressamente que a apresentação de pedido de reconsideração não possui efeito de suspender ou interromper o prazo recursal em curso. 4. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, defendendo que o agravo de instrumento foi dirigido contra a decisão de ID 161589816, que apreciou o pedido de reconsideração. No mérito, afirma que a manutenção do bloqueio compromete o funcionamento da empresa, pois os valores constritos seriam indispensáveis ao pagamento de despesas operacionais, especialmente salários e encargos trabalhistas. Alega que houve formalização de transação/parcelamento administrativo do débito tributário, com pagamento da primeira parcela, circunstância que ensejaria a suspensão da exigibilidade do crédito e do processo executivo, nos termos dos arts. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Defende, ainda, que a manutenção da constrição após a regularização fiscal seria incompatível com a finalidade do parcelamento e requer o levantamento dos valores bloqueados, bem como a suspensão dos atos executivos enquanto vigente o acordo administrativo. 5. Ao apresentar contrarrazões (ID 11182697), a União requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade. Sustenta que o recurso deveria ter sido interposto contra a decisão proferida nos autos de origem sob ID 159863855, em 05/05/2026, que efetivamente apreciou o pedido de desbloqueio e resolveu a controvérsia, não sendo possível utilizar o pedido de reconsideração como meio de reabertura ou prorrogação do prazo recursal. A Fazenda Nacional afirma que o pedido de reconsideração apresentado pela executada (ID 161130767, nos autos de origem) possui natureza meramente administrativa e não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, razão pela qual o agravo, interposto somente em 11/06/2026, seria intempestivo. No mérito, defende a manutenção da penhora, sustentando a legalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD, por se tratar de medida prioritária na ordem de preferência do art. 835 do CPC. Afirma que a agravante não comprovou que os valores constritos eram destinados exclusivamente ao pagamento de salários ou que a medida teria inviabilizado a continuidade da atividade empresarial. A Fazenda Nacional acrescenta que a adesão posterior a parcelamento não possui o efeito de desconstituir garantia já efetivada em juízo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento suspende a execução, mas não afasta a garantia prestada. 6. O pedido de tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de ID 10806219. É o relatório. [02] VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009490-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 VOTO Desembargador Leonardo Carvalho (relator): Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta Corte envolve, inicialmente, a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela executada. Registro, inicialmente, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi submetido à apreciação, tendo sido indeferida a tutela recursal requerida, conforme decisão proferida nos presentes autos sob ID 10806219. A apreciação do pedido de tutela recursal, em juízo de cognição sumária, não impede o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade do recurso pelo órgão colegiado, especialmente porque a análise inicial da insurgência não gera preclusão quanto ao reconhecimento posterior de eventual irregularidade processual. Passo à análise da preliminar. Conforme se extrai dos autos de origem, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão sob ID 159863855, em 05/05/2026, na qual indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Na referida decisão, o magistrado examinou a alegação da executada de que a constrição inviabilizaria a manutenção da atividade empresarial e o pagamento da folha salarial, concluindo pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuíam natureza destinada ao pagamento de funcionários ou de que a medida teria comprometido o funcionamento da empresa. A executada foi intimada da referida decisão nos autos de origem, conforme expediente de comunicação referente ao ID 159886113, disponibilizado no Diário Eletrônico em 05/05/2026, com ciência registrada em 07/05/2026 e prazo de 30 dias para manifestação. Posteriormente, em 12/05/2026, a parte apresentou pedido de reconsideração (ID 161130767, nos autos de origem), sustentando que não teria sido apreciado o documento juntado sob ID 159884035, relativo a relatório de despesas da empresa. O pedido de reconsideração foi apreciado pelo Juízo de origem na decisão de ID 161589816, proferida em 14/05/2026, que o indeferiu, consignando que a matéria relativa à necessidade do numerário para manutenção da empresa já havia sido objeto de análise na decisão anterior. Na mesma oportunidade, o magistrado expressamente registrou que a interposição do pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal em curso. O agravo de instrumento, contudo, somente foi distribuído em 11/06/2026. Nesse contexto, verifica-se que a decisão efetivamente impugnável era aquela proferida em 05/05/2026 (ID 159863855), que resolveu a questão relativa ao desbloqueio dos valores, e não a decisão posterior que apenas apreciou pedido de reconsideração. Com efeito, o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico processual e, quando utilizado com a finalidade de obter a revisão de decisão judicial já proferida, não tem aptidão para interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos de declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.542/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024). Embora o precedente trate de embargos de declaração utilizados como pedido de reconsideração, a razão jurídica nele estabelecida aplica-se ao caso em exame: o exercício de mecanismo processual inadequado ou desprovido de natureza recursal não pode alterar o termo inicial do prazo para interposição do recurso próprio. No caso concreto, a decisão de ID 161589816 (autos de origem), de 14/05/2026, não inaugurou nova controvérsia nem modificou o conteúdo decisório anterior, limitando-se a rejeitar pedido de reconsideração e reiterar fundamentos já examinados. Assim, o prazo recursal teve início a partir da ciência da decisão de ID 159863855, e a apresentação do pedido de reconsideração não teve efeito interruptivo ou suspensivo. Dessa forma, considerando que o agravo de instrumento foi interposto apenas em 11/06/2026, quando já ultrapassado o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. É como voto. [02] ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009490-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: G FREIRE BEZERRA DE MORAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA SILVEIRA - RS130767 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02]