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0009490-15.2024.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0009490-15.2024.8.27.2706/TO RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Evento 58, decisão de saneamento e organização do processo designando a realização de perícia grafotécnica. Eventos 63 e 64, apresentação de quesitos pelas partes. Evento 70, o perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários periciais. Evento 75, o requerido manifestou discordância em relação aos honorários propostos pugnando pela sua redução. Evento 78, a via original do contrato foi depositada em cartório. Evento 80, o perito manifestou pela manutenção do valor dos honorários propostos. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. O arbitramento e a homologação dos honorários periciais devem pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria técnica controvertida, o grau de zelo e especialização exigidos do profissional, o tempo estimado para a realização dos exames e a elaboração do laudo, bem como os custos operacionais e peculiaridades locais, consoante dispõem o artigo 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o perito judicial apresentou detalhada discriminação das etapas dos trabalhos periciais (evento 70), abrangendo o exame analítico-comparativo do grafismo, a coleta presencial de padrões autênticos da autora, a utilização de instrumental óptico de ampliação e iluminação forense, a formulação de respostas aos quesitos apresentados por ambas as partes e a confecção minuciosa do laudo grafoscópico definitivo. A quantia proposta de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) guarda estrita consonância com a prática forense deste Estado e com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 232/2016. Com efeito, o artigo 2º, § 4º, da referida resolução autoriza expressamente a fixação em até cinco vezes o valor da tabela em decisão fundamentada, patamar que, corrigido pelo IPCA-E, alcança montante superior àquele pleiteado pelo perito. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou que a fixação de honorários periciais grafotécnicos em patamares equivalentes ao ora proposto atende plenamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1 Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados certos critérios relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, bem como o esforço e o tempo despendido pelo perito, além das despesas com a elaboração do laudo, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a remunerá-lo adequadamente, sem, contudo, onerar demasiadamente os litigantes. 1.2 Não se vislumbra violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que além do tempo da responsabilidade técnica, necessita, entre outros, de exame da peça questionada (do tipo analítico-comparativo de estrutura papilar), elaboração de laudo técnico, coleta de digitais.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005430-51.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos 11/10/2023 18:30:39) Portanto, a impugnação apresentada pela instituição financeira não comporta acolhimento, impondo-se a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY, fixando-os no valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). b) INTIME-SE a instituição financeira requerida para que proceda ao depósito judicial da integralidade dos honorários periciais (R$ 2.300,00) em conta vinculada a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial e incidência das consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação da autenticidade do documento (artigos 95, § 1º, e 429, inciso II, do CPC e Tema 1.061/STJ ). c) Comprovado o recolhimento do depósito judicial, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor do perito judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários homologados (R$ 1.150,00), nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, utilizando-se os dados bancários informados nos autos (evento 70). d) INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos técnicos, devendo designar data, hora e local para a colheita dos padrões gráficos da parte autora, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a regular intimação da demandante e de seus patronos. e) FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório, contados a partir da data de realização da coleta presencial de assinaturas. f) Juntado o laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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