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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009489-11.2024.8.16.0160 Processo: 0009489-11.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.877,00 Autor(s): APARECIDO JOAQUIM DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A PARANÁ BANCO opôs embargos de declaração (mov. 67.1) em face da sentença proferida no mov. 63.1. Alegou o réu/embargante que a decisão apresenta omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária e contradição quanto à conclusão da análise do mérito. Pugna para que as omissões sejam supridas. Contrarrazões ao mov. 70.1. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, porquanto vislumbro a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive o da tempestividade. No mérito, porém, o recurso do embargante não merece provimento, senão vejamos. Como cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado e corrigir erro material, consoante previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento e; erro material, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Imperioso destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2209206/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 02/04/2024, DJe 16/04/2024). Observa-se que a sentença foi clara ao fixar o índice de correção monetária e esclarecer o porquê da procedência dos pedidso autorais. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (...). Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1586434/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Tais argumentos formulados, evidentemente, demonstram o mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o reexame do mérito de matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Por conseguinte, não havendo omissões e/ou contradições na decisão embargada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A