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0009488-28.2024.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0009488-28.2024.8.16.0030 Requerente(s): ANDRÉ RENATO RINALDI Requerido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. O autor pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do subsídio, com parcelas vencidas e vincendas, reflexos em décimo terceiro salário e férias, além da retificação do dossiê funcional. Sustenta que exerce a função de engenheiro agrônomo e está exposto a agentes nocivos. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER contestou. Alegou, em síntese, incompatibilidade do adicional com o regime remuneratório por subsídio e ausência de laudo oficial, atual e individualizado que caracterize a insalubridade nas condições concretas de trabalho do autor. Após a contestação e a impugnação, a parte autora pediu a produção de prova pericial. Intimada para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, desistiu expressamente da perícia e requereu o julgamento antecipado. Também noticiou a superveniência da Lei Estadual n. 22.888/2025 e passou a requerer a Gratificação Compensatória de Risco Ocupacional - GCRO. A parte requerida foi ouvida e reiterou a improcedência. Mérito: O adicional de insalubridade não decorre apenas do cargo ocupado, da denominação da função ou da possibilidade abstrata de contato com agentes nocivos. Trata-se de vantagem vinculada às condições reais de execução do trabalho. Seu fundamento é a exposição efetiva do servidor a agente insalubre, nos termos e limites definidos em lei e apurados tecnicamente. Por essa razão, o enquadramento exige a demonstração conjunta de elementos objetivos, o agente nocivo, a intensidade ou concentração relevante, a habitualidade da exposição, o ambiente de trabalho, as atividades efetivamente desempenhadas e a suficiência das medidas de proteção. A descrição genérica das atribuições do cargo não substitui essa verificação. A percepção da verba também não se incorpora de forma permanente ao vínculo funcional. Se as condições nocivas cessam, a causa jurídica do pagamento deixa de existir. Essa característica reforça a necessidade de avaliação ligada ao local, ao período e às tarefas efetivamente executadas pelo servidor. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade. O pagamento de vantagem remuneratória exige previsão legal e preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo legislador. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da atuação administrativa e reconhecer direito comprovado, mas não pode dispensar requisito técnico previsto em lei nem presumir condição fática de trabalho. A Lei Estadual n. 10.692/1993 condiciona a caracterização da insalubridade à apuração pelo órgão pericial oficial. A exigência não é mera formalidade. A identificação de agentes nocivos e a definição do grau de exposição dependem de conhecimento técnico, inspeção do ambiente, análise das tarefas, frequência do contato e verificação das medidas de proteção. O laudo não cria a situação insalubre. Ele é o instrumento destinado a demonstrá-la de forma objetiva e a permitir o enquadramento jurídico. Na via judicial, eventual resistência administrativa ou ausência de avaliação oficial pode ser suprida por perícia produzida sob contraditório. O que não se admite é substituir a prova técnica por presunção fundada apenas no cargo, em documentos genéricos ou em situações de terceiros. Os documentos juntados não demonstram, com a individualização necessária, a exposição do autor durante o período reclamado. O laudo de 2011 e os LTCATs retratam avaliações administrativas pretéritas ou gerais. Eles não estabelecem, por si sós, quais atividades o autor desempenhou em cada período, em qual ambiente, com que frequência, sob quais agentes e com quais medidas de proteção. A prova precisa guardar correspondência temporal e material com a situação discutida. Alterações de lotação, organização do trabalho, equipamentos, produtos utilizados, frequência de visitas técnicas e medidas de proteção podem modificar a conclusão sobre a existência e o grau da insalubridade. Sem vinculação atual e individual ao servidor, os documentos não permitem reconhecer a continuidade da exposição por todo o período pedido. Os laudos judiciais produzidos em outros processos podem ser considerados como elementos informativos, desde que submetidos ao contraditório. Contudo, não possuem força automática para comprovar a situação do autor. Foram elaborados a partir de ambientes, períodos, rotinas e servidores específicos. A semelhança entre cargos ou atribuições não assegura identidade de condições de trabalho. Para que a prova emprestada fosse suficiente, seria necessário demonstrar correspondência concreta entre os locais, tarefas, agentes, frequência de exposição e medidas de proteção. Essa equivalência não foi comprovada. Assim, os laudos de terceiros demonstram, no máximo, que determinadas atividades podem gerar exposição a agentes nocivos em circunstâncias específicas. Não demonstram que o autor esteve submetido às mesmas condições, de forma habitual, no período integral pretendido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora provar o fato constitutivo do direito. No caso, esse fato é a exposição efetiva a condições insalubres nos parâmetros exigidos pela legislação. A perícia judicial era o meio adequado para esclarecer a controvérsia. Poderia examinar o ambiente de trabalho, as atividades desempenhadas e a existência de agentes nocivos, com participação das partes e possibilidade de apresentação de quesitos e assistentes técnicos. A parte autora, porém, desistiu expressamente da prova e requereu o julgamento antecipado. A desistência não produz presunção contrária à pretensão nem constitui sanção processual. Sua consequência é apenas esta, o mérito deve ser decidido com o conjunto probatório remanescente. Como os documentos não comprovam de modo suficiente o fato constitutivo, o risco da insuficiência da prova recai sobre quem tinha o respectivo ônus. Não cabe ao Juízo determinar perícia de ofício apenas para suprir a opção processual da parte, sobretudo quando ambas requerem o julgamento antecipado e não há elemento técnico mínimo capaz de individualizar a exposição. A iniciativa probatória judicial não elimina a distribuição legal do ônus da prova nem transforma o julgador em substituto da parte. A requerida também sustenta que o pagamento por subsídio impediria o adicional. Essa questão não precisa ser resolvida de forma autônoma. Ainda que se admitisse, em tese, a compatibilidade da vantagem com o regime remuneratório do autor, permaneceria indispensável a prova dos requisitos materiais da insalubridade. Como a exposição individual não foi comprovada, a pretensão é improcedente por fundamento suficiente e anterior à discussão sobre a composição remuneratória. A lei superveniente deve ser considerada no julgamento, conforme o art. 493 do Código de Processo Civil. Contudo, sua edição não comprova, por si só, a exposição individual, habitual e permanente do autor a agentes de risco, nem autoriza efeitos financeiros anteriores ao preenchimento dos requisitos nela previstos. O art. 15, § 3º, introduzido pela Lei Estadual n. 22.888/2025, condiciona a concessão ou a suspensão da GCRO à análise das condições de trabalho e à emissão de laudo técnico. A nova vantagem mantém, portanto, vínculo direto com a situação concreta de trabalho. Não se trata de parcela automática decorrente do cargo. Os documentos existentes não substituem a avaliação técnica exigida pela lei nova. Pela mesma razão que impede o reconhecimento do adicional de insalubridade no período anterior, não é possível conceder judicialmente a GCRO sem prova atual e individualizada das condições do autor. A criação da GCRO também não confere eficácia retroativa ao novo regime jurídico. Ausente previsão expressa, a lei nova não altera os requisitos aplicáveis aos períodos anteriores nem converte automaticamente pretensão de adicional de insalubridade em direito a verba diversa. Eventual direito futuro depende da verificação administrativa ou judicial dos requisitos previstos na legislação vigente. O cargo e os documentos gerais indicam possibilidade de exposição a agentes nocivos, mas não comprovam que o autor trabalhou, no período reclamado, sob condições insalubres individualizadas e tecnicamente aferidas. A prova emprestada não reproduz sua situação concreta. A perícia judicial foi expressamente dispensada. Também não há laudo atual apto a sustentar a GCRO. Ausente prova suficiente do fato constitutivo, os pedidos não procedem. Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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