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0009487-58.2024.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão

    AUTOS Nº0009487-58.2024.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., por meio da qual sustenta excesso de execução, insurgindo-se contra o montante inicialmente indicado pelo exequente. 2.O exequente iniciou o cumprimento de sentença indicando débito de R$15.619,05. 3.O executado, por sua vez, sustentou que o montante correto corresponderia a R$12.987,28, apontando excesso de execução. 4.Recebida a impugnação, deixou-se de atribuir efeito suspensivo diante da ausência de garantia do Juízo, tendo sido oportunizado contraditório ao exequente. 5.Considerando a divergência existente entre os cálculos fornecidos pelas partes, por meio da decisão de movimento 90.1 determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha atualizada do débito, observados os critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado. 6.Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial juntou os cálculos de movimento 93, apurando R$8.833,14 a título de danos materiais, R$3.876,01 a título de danos morais e R$1.906,37 correspondentes aos honorários advocatícios de 15%, totalizando R$14.615,52, atualizado até julho de 2026. 7.Regularmente intimadas acerca da conta judicial, o exequente manifestou expressa concordância, enquanto o executado limitou-se a registrar ciência, sem formular qualquer impugnação específica ao valor ou aos critérios empregados. 8.Neste contexto, a conta elaborada pela Contadoria Judicial deve ser adotada para o prosseguimento da execução, sobretudo porque produzida justamente para dirimir a divergência existente entre as partes e posteriormente submetida ao respectivo contraditório, sem insurgência quanto ao seu conteúdo. 9.Verifica-se, ainda, que o montante apurado judicialmente é inferior àquele inicialmente perseguido pelo exequente, mas superior ao valor defendido pela executada em sua impugnação. 10.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer o excesso existente no cálculo inicialmente apresentado pelo exequente e fixar o débito em R$14.615,52, atualizado até julho de 2026, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no movimento 93. 11.Rejeito, por conseguinte, o pedido de homologação do cálculo do executado, porquanto não corresponde ao montante apurado pela Contadoria Judicial. 12.Homologo, para fins de prosseguimento da execução, o cálculo de movimento 93, no valor de R$14.615,52, sem prejuízo da atualização monetária incidente até o efetivo pagamento. 13.Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo e inexistindo notícia de pagamento do débito, determino ao Sr. Chefe de Secretaria que providencie a inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD (teimosinha), colacionando o respectivo protocolamento. 14.Com o resultado positivo, cuja quantia não deve ser irrisória, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo e intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal. 15.Contudo, sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10(dez) dias, indicando bens específicos à penhora, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 16.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

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