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TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0009486-45.2023.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARIA LUIZA DE SOUZA SOUTO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de MARIA LUIZA DE SOUZA SOUTO pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 303, § 2° e no artigo 306, § 1º, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97. O Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, oferecendo a investigada a possibilidade de cumprimento de medidas despenalizadoras em substituição à persecução penal, considerando os requisitos legais. A investigada adimpliu integralmente as obrigações pactuadas, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 10621257852, 10627662887, 10651381669, 10669606537, 10675670089, 10694462783, 10715880639, 10727332033). Não houve qualquer inadimplemento ou descumprimento das condições estabelecidas. O art. 28-A, §13, do CPP dispõe que “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” No presente caso, restou integralmente demonstrado o cumprimento das condições do acordo, estando presentes todos os requisitos para a extinção da punibilidade. Além disso, não há qualquer circunstância que justifique a revogação do acordo ou eventual reabertura da persecução penal. Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP, homologo o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e a investigada MARIA LUIZA DE SOUZA SOUTO e declaro extinta a punibilidade. Determino à Secretaria que verifique se o bem apreendido (ID 10486558299, pág. 9) foi devidamente restituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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