Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009485-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GILVAN VITAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0009485-03.2025.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TEMA N. 385 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Conforme se explicará adiante, a avaliação biopsicossocial não é indispensável, conforme definido no Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização. Por outro aspecto, a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça ainda se encontra em fase de implantação, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS E CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". O parágrafo 10º do mesmo dispositivo prevê o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece dois pressupostos autônomos e cumulativos, a saber: (1º) O impedimento de longo prazo: o pretendente ao benefício deve ser portador de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, assim como que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20), por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20); (2º) A hipossuficiência econômica ou "miserabilidade": a impossibilidade de se automanter (Art. 20, caput). Conforme a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". No mesmo sentido, o item um (01) do Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização dispõe: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. " Portanto, o conceito de impedimento de longo prazo para os benefícios assistenciais (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93) é distinto da noção de incapacidade para o trabalho prevista para os benefícios previdenciários (Art. 60 da Lei nº 8.213/91). Vale dizer, se cuida de categorias jurídicas distintas, com condições de fato e pressupostos também diferentes, de modo que o impedimento constitui um quadro de saúde física e mental que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais etc.), pode eficazmente obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Deve-se ter presente, também, que, o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica constituem pressupostos autônomos e cumulativos para a constituição do direito ao benefício, os quais se submetem a análises distintas e independentes. Nesse sentido, a "expressão constitucional "não possuir meios de prover à própria manutenção" refere-se à ausência de renda, e não à impossibilidade de trabalhar. A avaliação social da deficiência, centrada no impacto do impedimento sobre a participação social, não se confunde com a análise de miserabilidade." (Ementa do acórdão do Tema nº 385). Logo, constituem situações distintas e inconfundíveis: a hipossuficiência econômica é analisada de acordo com a situação econômico-financeira do pretendente ao benefício, enquanto o impedimento é avaliado conforme o seu quadro físico, intelectual ou sensorial. Nesse senso, o demandante poderá ser portador de impedimento de longo prazo, mas dispor de renda suficiente, de modo que não disporá de direito ao benefício. Por outro lado, a hipossuficiência econômica, por si só, não é suficiente para constituir o direito ao benefício, se a deficiência não acarreta o impedimento de longo prazo. Portanto, o direito ao benefício só se constitui quando ambos os pressupostos são atendidos: à condição de portador de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo soma-se a hipossuficiência econômica. Quanto à caracterização do impedimento é necessário considerar o item dois (02) do Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização: "2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." Por consequência, a partir das razões de decidir do voto condutor, do acórdão e da tese do Tema nº 385, podem ser fixados os seguintes critérios para avaliar a caracterização do impedimento de longo prazo do portador de deficiência: i) A existência do impedimento de longo prazo não se confunde e nem guarda relação com a incapacidade para o trabalho; ii) No entanto, a incapacidade laborativa total, por período superior a dois (02) anos, para o exercício de qualquer atividade profissional, constitui presunção relativa (Iuris tantum) de impedimento de longo prazo, de modo que dispensa a avaliação social, exceto se se apresentarem circunstâncias que evidenciem a inexistência de barreiras relevantes; iii) Nem toda deficiência acarreta impedimento de longo prazo, pois somente quando este se manifesta, em combinação com outros óbices, como impeditivo à interação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas, o pressuposto legal será atendido; iv) Logo, a verificação judicial, por meio de perícia médica, da inexistência de impedimento de longo prazo (1ª Hipótese), de impedimento de grau leve (2ª Hipótese) ou de impedimento por prazo inferior a dois (02) anos (3ª Hipótese) torna dispensável a avaliação biopsicossocial, isto é, com a participação de assistente social; v) A existência de impedimento de grau moderado (1ª hipótese) ou de grau grave sem incapacidade total de longo prazo (2ª) impõe a avaliação biopsicossocial; vi) A avaliação social da deficiência, a qual é correlata aos efeitos do impedimento sobre a interação social, não guarda relação com a análise da hipossuficiência econômica ou "miserabilidade". 3. ANÁLISE DO IMPEDIMENTO. 3.1 PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Quanto a este ponto, deve-se ter bem presente, em primeiro lugar, que o demandante foi submetido à avaliação biopsicossocial no âmbito administrativo, conforme o método previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, mas não obteve a pontuação necessária que indica a existência de impedimento de longo prazo (Anexo id. 25379816 - pág. 68). Mencione-se que a metodologia adotada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, é consonante com a Resolução nº 630, de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça, no que concerne à técnica, elementos de apuração e critérios para se aferir a existência do impedimento de longo prazo, mediante avaliação biopsicossocial. Não se detectam erros ou inconsistências no exame administrativo, de modo que é necessário considerar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, assim como que a observância das conclusões fundamentadas em exame técnico encetado por médico e assistente social atende ao disposto no § 1º, artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, e no Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização. Convém repetir que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que não incumbe à Administração Pública provar a regularidade dos seus atos, mas, sim, ao demandante demonstrar a existência da não correspondência da avaliação biopsicossocial administrativa com a realidade objetiva. É mister ressaltar, também, que a petição inicial e o recurso não apresentaram impugnação específica ou fundamentada à avaliação biopsicossocial administrativa, e nem tampouco apontaram erros ou incongruências que lhe comprometam o poder de convencimento. Ressalte-se que a mera exibição de atestados ou documentos médicos, formados e produzidos unilateralmente pela parte, sem justificar ou expor, de forma específica, os motivos pelos quais a avaliação administrativa não é correta ou atendível, não elide a eficácia probatória da perícia elaborada com observância do § 1º, artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, e da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. 3.2 AVALIAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O laudo pericial demonstrou que o recorrente é portador de "lombalgia mecânica (M54.5)" (Anexo. Id. 25379832). Consta da anamnese: "Relata que na infância contraiu poliomielite; Ficou com sequela nas pernas; Nunca fez cirurgia; Fez fisioterapia, sem melhora; Sente dor na coluna, na bacia; Nunca recebeu benefício do INSS". Consignou-se na discussão: "Diagnóstico: lombalgia mecânica; Incapacidade: não há; Início da doença: 16/10/2024 (data do laudo); Início da incapacidade: não há; Autor com relato médico de lombalgia, poliomielite; Não tem hipotrofia muscular evidente de membros superiores ou inferiores; Apresenta simetria entre os membros; Tem marcha livre; Tem níveis pressóricos elevados; Tem sinais de trabalho recente, com calosidades em mãos; Não há incapacidade laboral". Esclareceu o perito (Id. 25379838): "Não foram observadas alterações ao exame físico compatíveis com as descritas em laudos médicos" (quesito 1); "Não há deficiência (quesito 2)"; "Não há impedimento (quesito 4). Em síntese, o perito concluiu que o demandante não é portador de impedimento de longo prazo. Conforme já exposto, o impedimento de longo prazo constitui um quadro de saúde física, mental ou sensorial que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais etc.) torna impossível a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. Nada obstante, quando a perícia médica, a qual constitui elemento prévio e indispensável à avaliação biopsicossocial, não apura óbice de natureza física, intelectual ou sensorial que se prolongue por prazo igual ou superior a dois (02) anos, ou verifica impedimento cujos efeitos nas funções do corpo, atividades e interações do indivíduo é inferior ao grau moderado, não se caracteriza o impedimento de longo prazo definido nos §§ 2º e 10º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Ou seja, o impedimento de efeitos suficientes para constituir óbice insuperável à efetiva integração social, em igualdade de condições com as demais pessoas, constitui pressuposto indispensável à constituição do direito, de modo que, sem que ele se apresente, a valoração dos obstáculos ambientais e impeditivos à interação social torna-se desnecessária. Deve-se ressaltar, neste aspecto, que a circunstância de a parte ser portadora de alguma patologia ou deficiência, por si só, não caracteriza o impedimento de que trata o § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. De efeito, há diferença ontológica e substancial entre o diagnóstico da presença de doença ou deficiência (= estar acometido de patologia ou ser portador de deficiência) e a existência de efetivo impedimento (= óbice à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições). Nesse caso, o diagnóstico médico existe, mas o efeito funcional que remanesce, à vista das funções físicas, mentais ou sensoriais afetadas e a capacidade de execução de atividades e de participação social, é nenhum ou leve, isto é, em grau que não ocasiona restrição relevante à participação do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas. Em síntese, a patologia ou deficiência existem, mas não dispõem de efeitos que caracterizem o impedimento de longo prazo que a lei exige como pressuposto do direito ao benefício. Essa é precisamente a situação deste processo, no qual, embora identificada a patologia, não há nenhum elemento de que ela atualmente constitua efetivo impedimento de longo prazo. É mister ter bem presente que essa inferência é reforçada pela avaliação efetuada no âmbito administrativo, por meio da qual se apurou que a parte não é portadora de impedimento de longo prazo, mediante perícia encetada com observância do método previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 (Id. Anexo id. 25379816 - pág. 68). Mencione-se que, de qualquer sorte, os elementos correspondentes às condições pessoais, tais como idade, escolaridade, local de residência e condições físicas e mentais, em conjunção com o resultado da perícia médica, não demonstram ou evidenciam a presença de circunstâncias que, somadas à deficiência, admitam inferir a caracterização do impedimento de longo prazo. O demandante conta com 61 (sessenta e um) anos de idade, é alfabetizado, reside em área urbana, enquanto a perícia, sob a perspectiva médica, concluiu pela inexistência de impedimento. De fato, o demandante, embora idoso sob a concepção legal, dispõe de alfabetização e não há nenhum indício de que tenha alguma insuficiência quanto à capacidade cognitiva. A escolaridade é compatível com as condições socioeconômicas do demandante, e não constitui, diante do quadro geral de condições pessoais, fator ponderoso para obstar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Em resumo, e no essencial, a ausência de impedimento de longo prazo, conforme decorre da prova, torna dispensável a avaliação biopsicossocial e importa na conclusão de que não há óbice que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. 4. VALORAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Convém repetir, ainda, que, conforme as razões de decidir do voto condutor e a tese do Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização, a avaliação biopsicossocial não é necessária, quando se verificar, por meio da perícia médica, que não há impedimento de longo de prazo. Da mesma forma, a caracterização do impedimento distingue-se da hipossuficiência econômica ou "miserabilidade", visto que se constituem como pressupostos autônomos. Por consequência, uma vez que os elementos de prova já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a inexistência de impedimento, também não é necessário o estudo social das condições socioeconômicas, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização, cuja observância é mandatória: "Ementa: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre dmissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. Tese firmada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social." (Negrito acrescido. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Red. p/acórdão Gustavo Melo Barbosa, j. 10/02/2022). 5. LAUDO MÉDICO - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 5.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo médico judicial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 5.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Atente-se que a interpretação do laudo pericial não deve ser feita de forma isolada ou fragmentária, mas, sim, de modo sistemático, mediante análise do conjunto das respostas aos quesitos e das inferências do perito, e não de forma compartimentada, a partir de um ou outro vocábulo ou parágrafo que, se comparado com o conjunto das assertivas, não representa a efetiva conclusão objetiva do perito. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009485-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GILVAN VITAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009485-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GILVAN VITAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009485-03.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GILVAN VITAL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .