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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Processo: 0009483-87.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$45.643,26 Autor(s): JESIELSON JOSIAS GONÇALVES LETICIA MACHADO Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A FORMULA COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. - PARQUE Renault do Brasil S.A DECISÃO SANEADORA 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da impugnação à justiça gratuita Ao contestar a ação, a Ré RENAULT impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor (mov. 45.1). Pois bem, de acordo com o art. 373, II, CPC, é dever da parte Ré demonstrar a existência de condições de o beneficiário da gratuidade da justiça arcar com as despesas processuais. Por outro lado, é dever da parte Autora demonstrar a impossibilidade de reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais. A ausência de condições de arcar com as custas do processo é requisito imprescindível para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Da análise dos autos se depreende que a assistência judiciária gratuita foi deferida em observância aos documentos acostados no mov. 12, 21 e 27. Nesse sentido, diante desses documentos, constatou-se a situação de hipossuficiência da parte Autora, o que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça (mov. 29.1). Por outro lado, a Ré não fez qualquer prova em sentido contrário da hipossuficiência da parte Autora, limitando-se a discorrer abstratamente sobre os requisitos para a concessão do benefício em questão. Assim, restando suficientemente demonstrada a hipossuficiência da parte Autora e não tendo a parte Ré produzido qualquer prova para infirmá-la, impõe-se a rejeição da presente impugnação. 1.2. Da inépcia da inicial Na contestação de mov. 45.1, a Ré RENAULT alega que a petição é inepta uma vez que os Autores formularam pedidos de indenização por danos morais e materiais sem apresentar qualquer quantificação, estimativa ou mesmo critérios objetivos para mensuração dos valores pretendidos. Alegação similar foi efetuada pela Ré FORMULA no mov. 46.1. Quanto à inépcia, dispõe o art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia da petição inicial somente se configura quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legalmente admitidas, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando houver incompatibilidade entre os pedidos formulados. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais. Os Autores narraram de forma pormenorizada os fatos que embasam a demanda, relatando a aquisição de veículo zero quilômetro, o surgimento dos alegados defeitos poucos dias após a entrega do bem, as diversas tentativas de solução administrativa, a negativa de reparo em garantia e os prejuízos que entendem ter suportado em decorrência dos fatos narrados. Com base nessa fundamentação fática, formularam pedidos expressos de resolução contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Com isso em mente, não procede a alegação de inépcia em razão da ausência de quantificação dos danos materiais, pois da leitura da petição inicial verifica-se que o prejuízo material invocado pelos Autores está intrinsecamente relacionado ao pedido de resolução do contrato de compra e venda do veículo e do financiamento a ele vinculado, com a consequente restituição das quantias pagas. Trata-se, portanto, de consequência patrimonial decorrente do desfazimento do negócio jurídico, sendo perfeitamente possível a identificação da pretensão deduzida e a apuração de seu conteúdo econômico a partir dos documentos juntados aos autos. Ademais, eventual ausência de liquidação exata dos prejuízos materiais não compromete a compreensão da demanda nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Quanto aos danos morais, a fixação do respectivo valor compete ao magistrado segundo as peculiaridades do caso concreto, não sendo a ausência de indicação de quantia específica causa de inépcia da inicial, sobretudo quando a causa de pedir e o pedido indenizatório encontram-se devidamente individualizados. Estando claramente expostos os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3. Da ilegitimidade do Autor JESIELSON Na contestação de mov. 45.1, a Ré RENAULT aduz a ilegitimidade do Autor JESIELSON, entendendo que a proprietária do bem é a Autora LETICIA, que é a titular do contrato de financiamento e para quem o veículo foi faturado, conforme nota fiscal de mov. 1.11. Assevera que o exercício dos direitos relativos ao veículo objeto da ação é exclusivo da Autora LETICIA, única titular da relação jurídica de direito. Alegação similar foi efetuada pela Ré FORMULA no mov. 46.1. Sem razão os Réus. Conforme discorrido pelos Autores, o pagamento do veículo se deu a partir das economias de poupança do casal (vide mov. 67.1). Além disso, as conversas com a parte Ré foram efetuadas pelo próprio Autor (mov. 1.18), identificando-se sua relação com o uso do veículo. A partir dessas alegações, com fundamento na teoria da asserção, reputo que a pretensão de rescisão contratual e de indenização ventilada na exordial guarda pertinência subjetiva também com o Autor. Vale dizer que em caso semelhante, o TJPR entendeu pela legitimidade do cônjuge (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0039308-87.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.03.2020). Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.4. Da ilegitimidade da Ré FORMULA Na contestação de mov. 46.1, a Ré FORMULA alega a sua ilegitimidade, sob o argumento de que apenas foi responsável pela intermediação da venda realizada na modalidade direta pela montadora, em 27/03/2025, e realizou o atendimento do veículo nas passagens que teve pela concessionária, sob orientação e autorização da montadora. Alega, ainda, que os atendimentos prestados ao veículo ocorreram exclusivamente no âmbito da assistência técnica autorizada, sempre mediante orientação e autorização da fabricante. Segundo a Ré FORMULA, após a análise do veículo, a montadora concluiu que a falha apresentada decorreu da utilização de combustível de má qualidade, razão pela qual teria sido negada a cobertura do reparo pela garantia. Com base nisso, afirma não poder ser responsabilizada por eventual perda da garantia ou por supostos vícios de fabricação do automóvel. A Ré FORMULA também sustenta que a garantia contratual é concedida exclusivamente pela fabricante Renault, motivo pelo qual não possuiria autonomia para restabelecê-la ou realizar reparos cobertos pela garantia sem a prévia autorização da montadora. Assim, defende que eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deve ser atribuída à fabricante, e não à concessionária. Sem razão a Ré. Tanto a Ré FÓRMULA (concessionária) quanto à Ré RENAULT (montadora) integram a mesma cadeia de fornecedores, não restando dúvida quanto à solidariedade na responsabilidade, devendo ser aplicada a regra do art. 18, § 1º do CDC. Ademais, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor demandar qualquer deles pela reparação dos vícios apresentados pelo produto. Assim, constatado vício durante o período de garantia contratual concedida pelo fabricante, é assegurado ao consumidor o direito de direcionar sua reclamação tanto ao fabricante quanto ao comerciante. Confira-se a jurisprudência do TJPR: CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO, AINDA SOB A GARANTIA DE FÁBRICA. VÍCIO DO PRODUTO COMPROVADO E NÃO REPARADO. REPARO INSUFICIENTE PELA MONTADORA REQUERIDA. I. DECADÊNCIA. PRAZO QUE SUCEDE AO DA GARANTIA LEGAL. PRECEDENTE. II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA REVENDEDORA. INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR DEMANDAR CONTRA QUALQUER UMA DELAS. III. MÉRITO. DEFEITO RECORRENTE NA CAIXA DE DIREÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETANDO BARULHO NA SUSPENSÃO DIANTEIRA, NÃO SANADO. AFASTAMENTO DA TESE DE QUE SE CONSTITUIRIA EM CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO. GARANTIA NÃO HONRADA. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO ESCORREITO. IV. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O DEFEITO NÃO INVIABILIZOU A UTILIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS HÁBEIS A JUSTIFICAR TAL PRETENSÃO. V. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDAS. HONORÁRIOS READEQUADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.“(...) 7. Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada.8. A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual.9. A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10. A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12. Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. (...)”(STJ-3ª Turma, REsp 1734541/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013386-20.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.06.2020) Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 1.5. Da ilegitimidade do Réu BANCO RCI Na sua contestação, o Réu BANCO alega a sua ilegitimidade, uma vez que não teria participado da cadeia de fornecimento do veículo. Aduz que a sua atuação restringiu-se à concessão de crédito, viabilizando financeiramente a aquisição do bem escolhido livremente pela parte Autora. De fato, analisando a narrativa fática em conjunto com o contrato de mov. 1.8, tem-se que a relação do Banco Réu está estritamente relacionada ao contrato de financiamento de veículo (cédula de crédito bancário). A obrigação da instituição financeira consistiu basicamente em financiar à Autora determinado valor possibilitando a compra do veículo, obtendo como garantia o próprio bem. A relação negocial debatida no feito é composta por contratos distintos e independentes: um de financiamento; outro de compra e venda de veículo. Conforme entendimento exarado pelo STJ, “não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor” (REsp 1014547/DF). O entendimento do TJPR é no sentido que de inexiste responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a vendedora de veículo, pois se trata de contratos distintos, independentes e não-acessórios: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A LOJA. AUSÊNCIA. DOIS CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES: UM DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A VENDEDORA E OUTRO, DE FINANCIAMENTO, PACTUADO ENTRE A REQUERENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002942-55.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 18.05.2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, PARA O FIM DE RESCINDIR AMBOS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS COM AS REQUERIDAS, SUJEITANDO O AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO BANCO PROPRIETÁRIO E AS RÉS À DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS DO AUTOR, MEDIANTE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEMAIS, CONDENOU ELIANE FABRINI E CIA LTDA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00. POR FIM, CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM 15% DO VALOR DA CAUSA, E Apelação Cível n° 1594977-0DETERMIN OU A BAIXA DE EVENTUAIS INSCRIÇÕES DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RESCINDIDOS.APELAÇÃO 1 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, BEM COMO PELA REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LOJISTA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE DECORRE DE CULPA EXCLUSIVA DA LOJISTA. AUSÊNCIA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PARTICIPOU DO CONTRATO SOMENTE COMO AGENTE FINANCIADOR DO VEÍCULO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.CONDENAÇÃO DA LOJISTA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.APELAÇÃO 2 - APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, TENDO EM VISTA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. ADEMAIS, REQUEREU A MINORAÇÃO DO VALOR DEFERIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AOS PARÂMETROS LEGAIS. POR FIM, PUGNOU PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO Apelação Cível n° 1594977-0INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO.1 - A instituição financeira não responde pelos danos causados ao consumidor em caso de vício oculto do produto (veículo), cujo dever de indenizar se restringe ao lojista. A instituição financeira tão somente concedeu o crédito para o consumidor adquirir o produto, não se vinculando à origem do bem.2 - Não há solidariedade entre a instituição financeira e a revendedora do veículo nas causas de desfazimento de contrato de compra e venda de veículo decorrente de vício oculto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1594977-0 - Campo Largo - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.10.2017) Não obstante, embora inexista obrigação acessória, sendo os contratos independentes, nota-se na inicial que a Autora pleiteia também a rescisão do contrato de financiamento junto ao Banco e o ressarcimento das parcelas pagas. Portanto, em razão de tal pedido, o Banco Réu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação (vide pedido de itens “a” e “f” do mov. 1.1). Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco Réu. 1.6. Da impugnação ao valor da causa A Ré RENAULT, na contestação de mov. 45.1, impugna o valor da causa, pois a parte Autora teria formulado requerimento de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do veículo, com devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Contudo, ao atribuir valor à causa, considerou apenas o valor pago como entrada, desconsiderando que, em ações de rescisão contratual, deve ser considerado o valor integral do negócio (R$ 75.228,40), além da necessária especificação dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais. Assim, requereu a retificação do valor da causa para adequação ao art. 292, II, do CPC. Alegação similar foi efetuada pela Ré FORMULA no mov. 46.1. Pois bem. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pelos Autores. Isso porque a pretensão deduzida na inicial compreende a resolução do contrato de compra e venda do veículo adquirido pelo valor de R$ 75.228,40, bem como do contrato de financiamento a ele vinculado, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do art. 292, II, do CPC, em ações que tenham por objeto a resolução de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato discutido. Desse modo, o montante atribuído à causa (R$ 45.643,26) mostra-se incompatível com o conteúdo econômico da demanda, impondo-se sua retificação para R$75.228,40. Assim, determino a retificação do valor da causa para a quantia de R$75.228,40. Anote-se. 2. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a prova: a) a existência e a natureza dos alegados vícios apresentados pelo veículo adquirido pelos Autores; b) se os problemas relatados pelos Autores, consistentes em consumo inadequado de óleo, falha no motor, ruídos no sistema de freios e demais irregularidades narradas na petição inicial, efetivamente ocorreram e persistem; c) se os alegados vícios decorreram de defeito de fabricação ou de causa externa à cadeia de fornecimento, especialmente da utilização de combustível de má qualidade, conforme sustentado pelas Rés; d) se a negativa de cobertura dos reparos pela garantia contratual foi legítima e amparada por diagnóstico técnico idôneo; e) se os atendimentos realizados pelas Rés foram adequados e suficientes para identificação e solução dos problemas apresentados pelo veículo; f) se houve falha na prestação dos serviços de assistência técnica e pós-venda pelas Rés; g) se há culpa exclusiva dos Autores ou de terceiros apta a romper o nexo causal e afastar eventual responsabilidade das Rés; h) se os fatos narrados na inicial ocasionaram aos Autores transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável; i) se os Autores suportaram prejuízos materiais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados na inicial; j) se o Autor JESIELSON integrou a relação de consumo discutida nos autos e possui legitimidade para pleitear, em conjunto com a Autora LETICIA, a reparação dos danos alegados. 4. Antes de definir sobre quem recai o ônus de provar os pontos controvertidos acima delimitados, é preciso pontuar que se aplicam notoriamente ao caso em tela as disposições protetivas do CDC, tendo em vista que os Autores e as Rés se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Certo disso, verifica-se, ainda, a existência de hipossuficiência técnica dos consumidores em relação às Rés, especialmente no que se refere à apuração da origem dos alegados defeitos mecânicos, aos procedimentos de diagnóstico realizados e às razões que fundamentaram a exclusão da cobertura contratual da garantia. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo às Rés o encargo de demonstrar os fatos descritos nos itens “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, especialmente a inexistência de vício de fabricação, a origem externa dos problemas apontados, a regularidade da negativa de garantia, a adequação dos serviços prestados e a eventual culpa exclusiva dos Autores ou de terceiros. Por sua vez, permanece com os Autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito relacionados aos itens “b”, “h”, “i” e “j”, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à efetiva ocorrência dos problemas alegados, à existência e extensão dos danos morais e materiais e à participação do segundo Autor na relação jurídica discutida nos autos. 5. Ante a fixação do ônus probatório, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada. Diligências e intimações necessárias. Almirante Tamandaré/PR, datado eletronicamente. (MCSB) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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