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0009483-42.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009483-42.2025.4.05.8103 AUTOR: ISAURA PONTES PORTELA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ MOREIRA FONTENELE NETO - CE43756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a demandante pleiteia a restituição, em dobro, de valores alegadamente descontados pela autarquia sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente e a condenação em indenização por danos morais. A partir da documentação anexada pela autora, não foi possível identificar valor porventura retido da sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 634.302.180-2) a título da consignação que reputa indevida. Por conta disso, intimou-se a parte autora para que: "i) apresente documentos que comprovem os descontos (consignações mensais) efetivamente realizados pelo INSS sobre a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 634.302.180-2), decorrentes da diferença entre a RMI dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.786.110-3) e a RMI original da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 634.302.180-2); ii) anexe planilha de cálculo do valor total descontado; iii) informe se recebeu, ainda que parcialmente, restituição do valor da aludida consignação realizada pelo INSS". No entanto, passados mais de 3 meses após o término do prazo, verifico que a demandante permaneceu inerte. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar o dano (material e/ou moral), um dos pressupostos para a responsabilização civil da autarquia ré. Assim, outro caminho não há que não extinguir o processo sem resolução do mérito. Enfatize-se, oportunamente, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no §1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente

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