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0009476-29.2002.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 0009476-29.2002.8.26.0152 (152.01.2002.009476) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associaçao Adquirentes Unidades No Empreendimento Sao Paulo Ii - Rosana Aparecida Giannico - - Celso Carlos Giannico - Ricardo Alberto Barrak Ermel - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1489/1492, haja vista que a proposta de audiência de conciliação, evidentemente, abrange todos os envolvidos mas, ante o manifestado pela requerida às fls. 1507, tem-se que prejudicada tal solução. O acordo entabulado entre os requeridos e os atuais patronos da associação, versam expressa e exclusivamente sobre os honorários devidos a esses, como constou às fls. 1218: Logo, excluída qualquer responsabilidade da requerente ou de seus atuais patronos sobre a parcela ora cobrada pelo antigo patrono. Cumpre, agora, avaliar a impugnação ofertada pelos requeridos. Em sua impugnação ao cumprimento de sentença em face da execução de honorários advocatícios promovida por Leopoldo Eliziario Domingues, Rosana Aparecida Moro e outro sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, a inexistência de título executivo em favor do ex-patrono e o excesso da cobrança, sob o argumento de que o acordo homologado nos autos já contemplou honorários advocatícios no percentual máximo legal. Manifestou-se o exequente, afirmando que o acordo celebrado não abrangeu seus honoráris, os quais teriam sido expressamente ressalvados no instrumento transacional, razão pela qual promove a cobrança da verba sucumbencial que entende devida. DECIDO. A preliminar de prescrição não comporta acolhimento. O crédito perseguido pelo antigo patrono tem sua exigibilidade reconhecida a partir do acordo entabulado pela devedora com os advogados atuais da credora, de modo que, não há que se falar na pretendida prescrição do crédito. Observa-se, ainda, que o acordo homologado às fls. 1216/1218 não importou renúncia ou quitação dos honorários eventualmente pertencentes ao antigo patrono. Ao contrário, consta expressamente da cláusula contratual excluindo-os, como já exposto acima. Logo, não procede a alegação de que o acordo extinguiu integralmente eventual crédito honorário titularizado por Leopoldo Eliziario Domingues. Em que pese isso, errôneos os cálculos por esse ofertados. O exequente Elizario busca receber honorários calculados sobre a integralidade das contribuições associativas vencidas entre janeiro de 1999 e junho de 2020, apurando crédito correspondente a R$ 146.485,17 apenas a título de honorários sucumbenciais. Ocorre que dos elementos constantes dos autos, o exequente não patrocinou a demanda durante todo esse período, mas por aproximados 3 anos. Cumpre destacar que o acordo celebrado em 2025 abrangeu débitos acumulados desde janeiro de 1999 até janeiro de 2025. Desse modo, embora tenha havido ressalva quanto aos honorários eventualmente devidos ao ex-patrono, não há elemento que autorize concluir que a totalidade dos honorários incidentes sobre as parcelas anteriores a junho de 2020 pertençam exclusivamente a Elizario. É sabido que a verba sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, mas sua apuração deve guardar correspondência com a efetiva atuação profissional desenvolvida nos autos, não sendo razoável atribuir ao exequente a integralidade de honorários vinculados a período substancialmente anterior ao início de seu patrocínio. Assim, adequada a adoção de critério proporcional, considerando-se o período efetivo de atuação do exequente em relação ao conjunto da execução cujo resultado foi posteriormente incorporado ao acordo homologado, o que, numa apreciação equitativa deste juízo, alcança o valor de R$ 20.900,00. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de crédito honorário em favor de Leopoldo Eliziario Domingues, diante da ressalva expressa constante do acordo homologado; fixando o crédito exequendo em favor em R$ 20.900,00, sujeito à atualização monetária e aos consectários legais desde a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente. Condeno os executados ao pagamento da verba acima reconhecida, extinguindo-se a execução quanto ao excedente pretendido. Sem honorários nesta fase, diante da sucumbência recíproca e da natureza incidental da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALVARO FERNANDO RIBEIRO DE BRITTO (OAB 155763/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA (OAB 223933/SP), LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), GABRIEL ANTÔNIO SUZANO ARAUJO (OAB 508795/SP)

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