Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009475-67.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0863681-49.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00109480 AGTE: JORGE DE LIMA NASCIMENTO JUNIOR AGTE: MILENA SANT ANNA DE SOUSA ADVOGADO: ADAN JONES SOUZA OAB/SP-252592 AGDO: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGDO: HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE NÃO DESAFIA REFORMA. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA, TÃO SOMENTE, DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 39 TJ/RJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação originária de rescisão contratual c/c indenizatória, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor se encontra abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da CRFB/88. Necessária comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentação juntada pelos agravantes que não é suficiente para a concessão do benefício postulado. Afirmação de pobreza que goza apenas de presunção relativa de veracidade. Não comprovada a hipossuficiência financeira, está correta a decisão que entendeu pelo indeferimento do benefício da gratuidade. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.