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0009474-81.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009474-81.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SAMUEL GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB SP390078) EXECUTADO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO COSTA (OAB SP420557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se do evento 25, ORDTRANSSIS1, que foi transferida para a conta judicial a quantia de R$ 71.940,47 (setenta e um mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), decorrente de bloqueio realizado via Sisbajud em contas do executado, tendo sido promovido, anteriormente, o desbloqueio dos valores excedentes. No evento 34, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte executada para manifestação acerca do quanto alegado pelo exequente no item III da petição do evento 32, PET1, referente ao cumprimento da ressalva estabelecida no acórdão para levantamento dos valores, consistente na entrega da documentação necessária à transferência do veículo FIAT/SIENA ATTRACT 1.0, placa FDC9994 (evento 1, DOC5). Regularmente intimada (evento 35), a executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 39). Da análise dos autos, verifica-se que o exequente juntou procuração pública outorgada pelo proprietário registral do veículo diretamente à executada, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo-lhe poderes para alienação, transferência e regularização do bem perante os órgãos competentes (evento 2, DOC10). Também foram apresentados comprovantes de postagem e rastreamento demonstrando a entrega da documentação à executada em 14/05/2026, bem como cópia do CRLV emitido anteriormente ao sinistro (evento 2, DOC12 e evento 2, DOC13). Embora tenha sido expressamente intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada, a executada não apontou qualquer insuficiência dos documentos juntados, tampouco alegou a existência de pendência impeditiva da transferência do veículo ou o não recebimento da documentação encaminhada. Nessas circunstâncias, reputa-se cumprida a condição estabelecida no acórdão para o levantamento dos valores depositados, não subsistindo controvérsia capaz de justificar a manutenção da indisponibilidade da quantia penhorada. Ademais, nos termos do art. 223 do CPC, o decurso do prazo sem a prática do ato processual acarreta a preclusão temporal da faculdade processual correspondente. No caso, conforme certificado no evento 39, a executada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação acerca da documentação apresentada pelo exequente. Assim, reconheço o cumprimento da ressalva estabelecida no título judicial e a inexistência de óbice ao levantamento dos valores depositados. Diante do exposto, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), após a preclusão desta decisão, em favor da parte exequente, da quantia depositada nos autos (evento 25, ORDTRANSSIS1), no valor de R$ 71.940,47, observando-se os dados bancários constantes do formulário juntado no evento 40, PED EXP ALV LEV FORM2. Procuração com poderes para receber e dar quitação no evento 1, DOC3. Após a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por ato ordinatório, devendo o exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a integral satisfação da obrigação, ficando advertido de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, hipótese em que os autos serão conclusos para extinção, se nada mais houver pendente de apreciação. Intimem-se. 02/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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