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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação anulatória proposta por ANDRESSA LINO DE JESUS SURCIN em face de UMBERTO IRINEU DA SILVA. A presente ação foi proposta em 21/08/2026, distribuída pelo sistema DCP. Todavia, conforme AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 17/2026, o processo deveria ter sido distribuído pelo sistema EPROC. Não há possibilidade de migração do processo de um sistema para o outro, neste sentido, o cancelamento da distribuição, que ora determino, impõe-se na forma do § 2º do Ato Executivo TJ nº 203/2024. In casu, a falta de interesse de agir implica na extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC. As condições da ação podem ser aferidas de ofício pelo Juízo, que pode reconhecer a ausência de qualquer uma delas, mesmo que não tenha sido arguida, conforme § 3º do artigo 485 do CPC. O binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional constitui o interesse de agir, condição para o exercício do direito de ação. Ausente uma das condições da ação, no caso o interesse de agir por inadequação da forma como foi proposta a ação, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito. A ação anulatória deve ser distribuída pela parte autora por dependência ao feito cuja sentença homologatória pretende anular, ou seja, para este juízo pelo sistema eproc, para que possa ter regular andamento. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir superveniente nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98 § 2º do CPC ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor. P.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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