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0009470-88.2020.8.13.0528

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3297349/MG (2026/0249684-5) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:PAULO ROBSON ARAUJO BERNARDO ADVOGADO:CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBSON ARAUJO BERNARDO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado. Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 347/348): 1. Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBSON ARAÚJO BERNARDO em face de decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial defensivo. 2. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 3. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte de origem, a qual negou-lhe provimento nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios a incriminar o recorrente, relega-se aos jurados a análise pormenorizada da causa, pois a decisão de pronúncia não reclama a mesma certeza exigida para a condenação criminal. (fl. 269 e-STJ). 4. Em face de tal decisão, o agravante interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto nos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Postulou a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria produzidos judicialmente. 5. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Daí a interposição do agravo em recurso especial, em que o agravante afirma que não pretende o simples reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos que são incontroversos no processo. Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 347/351). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Como cediço, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016). Da leitura dos fundamentos pelos quais a Corte estadual afastou o pedido de despronúncia do ora recorrente, denota-se que (e-STJ fls. 272/275, grifo nosso.): Com efeito, a materialidade delitiva se encontra sobejamente positivada por meio do Boletim de Ocorrência (ordem 02, fls. 06/11) e do Exame de Corpo Delito (ordem 02, fls. 15/29), bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Com relação à autoria, os indícios são relevantes e juridicamente idôneos para autorizar a pronúncia do denunciado, permitindo que a acusação ao menos sustente a tese de ter sido ele o autor dos fatos narrados na denúncia. Aos jurados cabe apreciar, de forma soberana, os indícios de autoria existentes nos autos, a começar pela declaração prestada em sede policial pela testemunha I.K.S.S., companheira da vítima, que declarou ter presenciado o crime, afirmando que P.R. havia sido autor dos disparos que resultaram na morte da vítima. [...] Ainda em busca de indícios de autoria, compete ao Conselho de Sentença analisar os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Gilmar Domingos Fernandes da Silva, Daniel Alves da Costa e Danilo de Souza. Os militares relataram que, ao comparecerem no local do ocorrido, I.K.S.S. lhes informou que, enquanto estava em sua residência acompanhada do ofendido, ouviu alguém chamá-lo na porta e, a pedido dele, foi verificar de quem se tratava, constatando ser o acusado. Segundo narraram, a testemunha afirmou que o denunciado perguntou pela vítima e, no momento em que esta se aproximou do portão, efetuou os disparos que o levaram ao óbito. Acrescentaram, ademais, que I.K.S.S. reconheceu “Juca” como sendo o autor do delito, identificando-o pela voz e pela compleição física, especialmente por sua altura, ainda que ele estivesse utilizando capacete no momento dos fatos. Destacaram, por fim, que a esposa da vítima foi precisa e categórica ao relatar os fatos, afirmando conhecer muito bem o acusado, com quem convivia, tendo certeza de que havia sido ele que vitimou seu marido, valendo-se de sua estatura para atirar por cima do portão da residência. Além disso, os militares relataram que, após a morte de A.N.S., o irmão da vítima passou a declarar na cidade que mataria o acusado por ter tirado a vida de seu irmão e, pouco tempo depois, foi assassinado, sendo o denunciado apontado como um dos principais suspeitos do novo crime (PJE mídias). Por sua vez, o réu, quando interrogado tanto em sede policial, quanto em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Diante desse contexto, o Ministério Público encontra-se autorizado a sustentar em Plenário que existem indícios mínimos de que o recorrente possa ter sido o autor do homicídio qualificado em questão, de modo que a sentença de pronúncia foi prolatada de forma escorreita, não sendo, portanto, o caso de se acolher as teses defensivas. No contexto, havendo elementos que subsidiem, com razoabilidade, a formação da convicção do Magistrado para fundamentar o decreto de pronúncia, infirmar tais elementos implicaria o necessário revolvimento fático-probatório, expediente defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento do acervo probatório, uma vez que o Tribunal de origem afirmou textualmente que "não subsiste a alegação de que a pronuncia teria ocorrido exclusivamente nos elementos produzidos em inquérito policial". Inclusive, foram transcritos, no acórdão, depoimentos que, em conjunto com os elementos da fase investigativa, mostram-se suficientes para a pronúncia do acusado. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.062.933/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRONÚNCIA PAUTADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL E DE PROVA COLHIDA PERANTE O JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos na fase judicial, não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp n. 3.113.837/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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