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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009470-87.2006.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG89835 EXECUTADO: VANILDA OLIVEIRA DOS SANTOS, VANILDA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO BATISTA GOES DA SILVA - BA81206 [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Vanilda Oliveira dos Santos em face da ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Rural S.A. (Em Liquidação Extrajudicial). A excipiente sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a pretensão executiva fundada em Cédulas de Crédito Bancário prescreve em 3 anos e que o feito permaneceu paralisado sem impulso útil do credor por período superior a esse lapso temporal. Impugnou ainda a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no montante de R$ 112.166,75, alegando tratar-se de verba impenhorável decorrente de proventos de aposentadoria (ID 521571012). O pedido de tutela de urgência e a arguição de impenhorabilidade foram indeferidos por meio da decisão interlocutória proferida nos autos (ID 524098569). Esse pronunciamento foi integrado em sede de embargos de declaração (ID 556751974), mantendo-se a indisponibilidade financeira em caráter estritamente acautelatório e postergando-se a deliberação sobre a eficácia da constrição para o momento do julgamento da prescrição intercorrente. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 560160191). Defendeu o descabimento da via eleita, sustentou a regularidade da penhora realizada sobre ativos financeiros e alegou a inocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que promoveu atos contínuos de persecução patrimonial e que não houve inércia qualificada apta a extinguir o crédito exequendo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana admitida para veicular matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as causas extintivas da obrigação, desde que demonstradas de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as matérias cognoscíveis de ofício independem de embargos à execução: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A matéria invocada pela executada diz respeito à prescrição intercorrente, questão cognoscível de ofício e plenamente verificável a partir do cotejo dos atos e certidões já acostados aos autos, o que autoriza o conhecimento do incidente. Cumpre delimitar que a tese de impenhorabilidade das verbas financeiras bloqueadas já foi objeto de expresso indeferimento nas decisões anteriores (ID 524098569 e ID 556751974), restando assentado que as quantias constritas no Banco Itaú e no Banco C6 não se confundem com a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário mantida no Banco Bradesco. Desse modo, o exame remanescente circunscreve-se à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e aos seus efeitos sobre o feito e sobre o patrimônio constrito. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente da Pretensão Executiva A presente execução lastreia-se em Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela executada em favor da instituição credora. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, incidindo a regra prescricional trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. A configuração da prescrição intercorrente, contudo, pressupõe a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos específicos, consistentes na prévia suspensão formal do processo pela ausência de bens penhoráveis e na inércia desidiosa continuada do credor por lapso superior ao prazo da pretensão executória. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a contagem do prazo prescricional intercorrente subordina-se à sistemática da suspensão legal da execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRAZO TRIENAL E TERMO INICIAL APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, negando provimento à apelação.2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com base nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando o prazo trienal para a cédula de crédito bancário, a suspensão da execução por um ano e o termo inicial automático da prescrição intercorrente após o término da suspensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário observa prazo trienal ou quinquenal, à luz do art. 206, §§ 3º e 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, após a suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do exequente, com aplicação do art. 924, V; e (iii) saber se a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil incide para fixar a data de vigência do CPC/2015 como termo inicial da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente se dá automaticamente após um ano de suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, preservado o contraditório para oposição de fato impeditivo.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil quando não verificado o cenário de suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional trienal da execução fundada em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente opera automaticamente após o período de um ano de suspensão do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem, com respeito ao contraditório (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. O art. 1.056 do Código de Processo Civil não incide quando não verificada a suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015, conforme o Tema n. 1 do IAC/STJ (Incidência da Súmula n. 83 do STJ)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º, 924, V, e 1.056; CC, arts. 206, §§ 3º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024;STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023. (REsp n. 2.164.595/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) O Superior Tribunal de Justiça igualmente reafirma a necessidade de observância do procedimento legal de suspensão da execução por ausência de bens para que se cogite da fluência da prescrição intercorrente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 921, §4º, do CPC. 2. O Juízo de origem suspendeu a execução por um ano, em 25/4/2017, por ausência de bens penhoráveis, com advertência de que, decorrido o prazo, iniciar-se-ia automaticamente a contagem da prescrição intercorrente. Após o prazo de suspensão, o credor permaneceu inerte, e a prescrição foi reconhecida em 26/11/2021. 3. O Tribunal de origem concluiu que o prazo prescricional aplicável à execução da Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, e que a fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário; e (ii) se a fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de prévia intimação pessoal do credor para impulsionar o feito. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral. 6. A prescrição intercorrente, em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis, tem como termo inicial o dia seguinte ao final do prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.604.412/SC (Tema 996). 7. O princípio da inércia da jurisdição impõe ao credor a iniciativa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de intimação pessoal, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre a prescrição, em respeito ao contraditório. 8. N o caso, o credor permaneceu inerte após o prazo de suspensão, e o contraditório foi observado, uma vez que foi intimado para se manifestar sobre a prescrição antes da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp n. 2.074.067/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No caso concreto, o exame minucioso da marcha processual revela que o processo nunca foi formalmente suspenso por ausência de bens penhoráveis ou pela não localização da devedora, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ao longo de toda a tramitação, o feito permaneceu ativo, sem qualquer decisão de sobrestamento ou arquivamento provisório. A cronologia dos autos demonstra que, após a regular citação da devedora no ano de 2006, o exequente promoveu contínuos atos de persecução patrimonial, pleiteando penhora de imóveis e requisições a órgãos públicos (ID 53218514). Houve incidente relativo a alienação de imóvel e fraude à execução (ID 53218595), expedição de ofícios ao DETRAN (ID 53218590) e requisição de informações fiscais à Receita Federal (ID 53218531). Embora a Secretaria da Vara tenha certificado o decurso de prazo para manifestação sobre documentos da Receita Federal em 02/02/2018 (ID 53218612), decorrente do despacho de 26/05/2015 (ID 53218610), tal circunstância não caracterizou abandono da causa nem inércia qualificada. O feito enfrentou severo tumulto e desorganização decorrentes da migração do sistema SAJ para o sistema PJe, situação expressamente reconhecida por este Juízo (ID 504209341). Ademais, logo em seguida, o credor regularizou sua representação e requereu diligências no sistema RENAJUD (ID 53218616). Deferida a medida, houve a inserção de restrição veicular em 2021 (ID 142973011), manifestação sobre a liberação de veículo e recolhimento de custas para pesquisa financeira (ID 100114935 e ID 428418056). Esses requerimentos culminaram na expedição de ordem eletrônica via SISBAJUD (ID 519716033) e no efetivo bloqueio de R$ 112.166,75 (ID 523476696). A atuação diligente do exequente, aliada à ausência de suspensão formal da execução e à efetiva localização de patrimônio expropriável, afasta por completo a alegação de desídia, restando descaracterizada a prescrição intercorrente nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Do Prosseguimento da Execução, Eficácia da Penhora SISBAJUD e Regime Sucumbencial Com a rejeição da prescrição intercorrente, a execução de título extrajudicial deve ter o seu regular prosseguimento, restabelecendo-se a plena eficácia dos atos constritivos. A indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 112.166,75 realizada via SISBAJUD (ID 523476696), cuja eficácia fora sobrestada em caráter acautelatório (ID 556751974), deve ser mantida e convertida em penhora definitiva de dinheiro, visto que a alegação de impenhorabilidade de verba salarial já restou expressamente rechaçada por este Juízo (ID 524098569). Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em verba honorária sucumbencial, tendo em vista o prosseguimento da marcha executiva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.410.430/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Desse modo, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes neste incidente, arcando cada qual com as custas a que deu causa. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Vanilda Oliveira dos Santos (ID 521571012), afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial promovida por Banco Rural S.A. (Em Liquidação Extrajudicial); c) MANTENHO a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no valor de R$ 112.166,75 (ID 523476696) e determino a sua conversão em penhora de dinheiro, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo; d) DEIXO DE CONDENAR a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e) INTIME-SE a executada, por seu patrono constituído, acerca da formalização da penhora de ativos financeiros, bem como INTIME-SE o exequente para requerer as providências cabíveis ao prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR