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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0009470-80.2022.8.26.0003 (processo principal 1002830-44.2022.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.C.M.O.P. - - A.L.M.O.P. - C.O.P. e outro - Vistos. Ante o acordo entabulado às fls. 1023/1024, que, por compreender a satisfação das parcelas do presente acordo e à pensão alimentícia fixada no acordo anterior, em 84 parcelas, configura novação, e que contou com a expressa anuência do Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento implicará em ajuizamento de novo cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência, deverá o requerido arcar com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC, quantia essa que somente poderá ser exigida quando cessar eventual condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Ciência ao Ministério Público. Ante a avença celebrada, ausente o interesse recursal, de tal sorte que declaro o imediato trânsito em julgado da presente decisão. P.I.C. - ADV: MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE (OAB 441292/SP), PATRICIA MARQUES (OAB 274508/SP), PATRICIA MARQUES (OAB 274508/SP)
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