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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 1/9 Vistos e examinados estes autos nº. 0009470- 70.2025.8.16.0030. R E L A T Ó R I O SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINPEF-PR, ajuizou os presentes pedidos em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ambos qualificadas nos autos eletrônicos. Sustentou, em suma, que: mantém, desde 2013, contrato de prestação de serviços de meio de pagamento (máquina de cartão) com a parte ré, destinado à loja de conveniência mantida pela Delegacia Sindical de Foz do Iguaçu, cuja renda é revertida a despesas de manutenção do próprio sindicato; que, em razão da mudança da diretoria sindical, encaminhou à demandada, desde dezembro de 2024, a documentação necessária à atualização cadastral da conta, a fim de que passasse a constar, como representante legal, o atual dirigente eleito, Cícero de Oliveira Fontenelle;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 2/9 que a ré, todavia, não validou a documentação encaminhada, tampouco esclareceu as razões da recusa, impedindo a movimentação e o levantamento dos valores depositados na conta, então bloqueados no montante de R$ 11.618,74; frustradas as tentativas de solução extrajudicial, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Por essas razões, postulou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré promovesse a confirmação da titularidade da conta e liberasse as transações de valores, e, ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Encartou documentos nos evs. 1.2 a 1.11. Concedeu-se a medida liminar (ev. 21.1). No ev. 41.1 a ré noticiou o cumprimento da obrigação. Devidamente citada, a parte ré contestou a pretensão inicial nestes termos (ev. 48.1): preliminarmente, a falta de interesse de agir; não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora teria atendido a solicitação para liberação do acesso a sua conta; a conta já constava com a titularidade atualizada em nome de Cícero de Oliveira Fontenelle; inexistência de danos morais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 3/9 Ao final, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada audiência de conciliação (ev. 50.1), que restou infrutífera. A litigante impugnou a contestação (ev. 58.1). Instadas a especificarem as provas (ev. 60.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado (ev. 63.1) e a parte autora requereu a produção de prova oral (ev. 65.1). Saneou-se o feito (ev. 68.1) e foi anunciado o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Mérito. Os documentos acostados aos autos (notadamente nos ev. 1.6, 1.8 e 1.10) demonstram, de forma inequívoca, que a parte autora, desde 17/12/2024, envidou reiterados esforços administrativos para obter a atualização cadastral de sua conta junto à ré, encaminhando, pelo único canal disponibilizado (aplicativo vinculado à maquininha de cartão), a documentação pertinente à mudança de sua diretoria sindical. A própria ré, em resposta à notificação extrajudicial que lhe foi dirigida, limitou-se a informar, genericamente, que a conta permanecia “pendente de validação”, sem especificar qual documento estaria em desacordo ou o que, exatamente, faltava para a regularização.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 4/9 Tampouco o fez na contestação, na qual, a despeito de sustentar o “exercício regular de direito” (CC, art. 188, inc. I), não trouxe aos autos as cláusulas contratuais que autorizariam a retenção, nem indicou, concretamente, qual seria a irregularidade cadastral que justificava a recusa reiterada da documentação encaminhada. Ao fornecedor de serviços de meio de pagamento, que aufere proveito econômico da atividade de intermediação (CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único), incumbe o dever de conduzir seus procedimentos de compliance e prevenção a fraudes com transparência mínima, comunicando ao usuário, de forma objetiva, as pendências identificadas. A ausência de tal comunicação, associada à recusa sucessiva e não fundamentada da documentação encaminhada, evidencia falha na prestação do serviço, e não o alegado exercício regular de direito. Tanto assim o é que a própria regularização cadastral, reconhecida pela ré em sua petição de ev. 41.1, somente sobreveio após a determinação judicial contida na tutela de urgência (ev. 21.1), sob cominação de multa diária, e não espontaneamente na esfera administrativa, como já assentado, inclusive, na decisão saneadora (ev. 68.1), que rejeitou, por idêntico fundamento, a preliminar de ausência de interesse de agir. Dessarte, tendo a obrigação de fazer sido efetivamente cumprida no curso do processo, ainda que por compulsão judicial, impõe- se a confirmação da tutela de urgência concedida no mov. 21.1, com a consequente procedência do pedido de obrigação de fazer, sem necessidade de nova cominação, ante a superveniente satisfação do direito perseguido. Da Indenização por Danos Morais.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 5/9 No caso em exame, a pretensão indenizatória merece acolhimento. É certo que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a ensejar reparação por danos morais. Todavia, a análise do caso concreto evidencia circunstâncias que ultrapassam o campo do simples descumprimento contratual ou do mero dissabor decorrente das relações negociais ordinárias. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora, entidade sindical sem fins lucrativos, permaneceu por período superior a três meses impossibilitada de movimentar regularmente valores oriundos das atividades desenvolvidas em sua loja de conveniência, sendo privada da utilização de numerário que lhe pertencia e que era destinado ao custeio de despesas operacionais e de manutenção da própria entidade sindical. A controvérsia não decorreu de qualquer irregularidade efetivamente demonstrada pela requerida, mas de suposta pendência cadastral que jamais foi especificada de forma objetiva e clara, apesar das reiteradas tentativas administrativas realizadas pelo autor para solucionar a questão. Observa-se, ainda, que o requerente encaminhou à requerida os documentos pertinentes à atualização cadastral, inclusive ata de posse da nova diretoria, estatuto social, documentos do representante sindical e demais comprovações exigidas, sem que lhe fosse fornecida justificativa concreta acerca da insuficiência dos documentos apresentados ou indicação objetiva das providências necessárias para a regularização do cadastro. O histórico de contatos juntado aos autos evidencia que a autora buscou resolver a situação administrativamente desde dezembro de 2024, sem lograr êxito. Mais relevante, contudo, é o fato de que a situação somente foi efetivamente solucionada após a intervenção do Poder Judiciário, quando deferida tutela de urgência determinando à requerida que promovesse a atualização cadastral e liberasse a movimentação da conta, providência que veio a serESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 6/9 posteriormente informada como cumprida pela própria ré. Tal circunstância constitui forte indicativo de que as tentativas extrajudiciais realizadas pelo demandante não foram suficientes para obtenção do resultado que lhe era legitimamente devido. Nessa perspectiva, não se está diante de mero atraso, contratempo ou inconveniente cotidiano. A retenção prolongada dos valores pertencentes ao autor e a impossibilidade de livre utilização dos recursos comprometeram o regular desenvolvimento das atividades exercidas pela entidade sindical, restringindo sua capacidade de administração financeira e de manutenção dos serviços vinculados à sua atuação institucional. Trata-se, portanto, de situação que extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e ingressa na esfera dos direitos da personalidade da pessoa jurídica. Com relação ao dano moral sofrido pela pessoa jurídica, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 227, segundo a qual: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Embora a pessoa jurídica não possua atributos inerentes à honra subjetiva, tais como sentimentos, dor, sofrimento psicológico, dignidade pessoal ou abalo emocional, possui inegável honra objetiva, consistente na reputação, credibilidade, conceito social e regular funcionamento da atividade que desempenha perante terceiros. A propósito, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser violada não apenas quando atingida sua imagem perante o mercado ou a coletividade, mas também quando a conduta ilícita de terceiro compromete significativamente o exercício regular de suas atividades, afetando sua organização interna, seu funcionamento administrativo ou sua capacidade operacional. Nesse sentido, malgrado a pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tenha capacidade de sentir emoção e dor, estando por issoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 7/9 desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, nem por isso deixa de padecer com o ataque à sua honra objetiva, que se traduz no regular desenvolvimento de suas atividades e no conceito de que desfruta no meio em que atua. No caso concreto, restou demonstrado que a privação da fruição do numerário mantido junto à requerida perdurou por período expressivo, decorrendo de conduta atribuível à própria fornecedora do serviço, que condicionou a liberação da conta à resolução de alegadas pendências cadastrais sem prestar esclarecimentos objetivos e suficientes acerca das razões da recusa dos documentos apresentados. A circunstância assume especial relevância porque os recursos retidos eram utilizados para custeio das atividades da loja de conveniência mantida pela Delegacia Sindical, bem como para despesas relacionadas à manutenção das atividades da entidade. Assim, ainda que não se esteja diante de verba imprescindível à sobrevivência da pessoa jurídica, é inegável que sua indisponibilidade afetou o funcionamento normal e a melhoria das atividades regularmente exercidas pela autora. A ilicitude da conduta evidencia-se exatamente pelo prolongamento injustificado da restrição e pela ausência de solução administrativa adequada, situação que forçou o ajuizamento da demanda e culminou no deferimento de tutela de urgência para obtenção da providência que deveria ter sido espontaneamente implementada pela requerida. Por essas razões, conclui-se que a situação experimentada pela autora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento ou do chamado “mero dissabor cotidiano”. Ao contrário, a retenção dos valores, associada à restrição da movimentação da conta por período prolongado e à necessidade de intervenção judicial para solução do impasse, atingiu a esfera da honra objetiva da entidade demandante, configurando dano moral indenizável.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 8/9 Quanto ao quantum indenizatório, deve ele observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa da vítima ou insignificância da condenação. Considerando a gravidade da conduta, o período de privação dos valores, a necessidade de intervenção judicial para regularização da situação, a natureza das partes envolvidas e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se revela suficiente para compensar a ofensa suportada pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela requerida. Diante do exposto, reconheço a ocorrência de danos morais e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde a citação, eis que cuida-se de relação contratual. D I S P O S I T I V O Isto posto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINPEF-PR, com o intuito de: confirmar, em definitivo, a tutela provisória conferida no ev. 21.1; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA/IBGE, desde a data dessa sentença e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, que, em razão da alteração decorrenteESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Pág. - 9/9 da Lei n. 14.905/24, deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Condeno a parte ré ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito