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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009468-52.2025.8.26.0344/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007421-88.2025.8.26.0344/SP EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) DESPACHO/DECISÃO evento 41, DOC1: ARNALDO PERSIO PARIS apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, no valor de R$ 1.101,24, alegando que o bloqueio judicial recaiu sobre verba depositada em caderneta de poupança, em valor inferior a 40 salários mínimos. Instruiu o pedido com os documentos do evento 41, DOC3 e evento 49, DOC2. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Da análise dos extratos juntados aos autos, verifica-se que o valor bloqueado foi localizado na conta poupança mantida pelo executado junto ao Banco Bradesco (Agência 0002, conta nº 0360016-5), em montante inferior ao limite legalmente protegido. Também não se verifica a incidência de qualquer das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Embora se trate de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, a verba executada não se enquadra nas hipóteses excepcionais descritas no referido dispositivo. A ressalva legal refere-se às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Assim, a natureza alimentar reconhecida aos honorários advocatícios não afasta, por si só, a proteção conferida pelo inciso X do artigo 833 do CPC, especialmente quando se trata de valor depositado em caderneta de poupança inferior ao limite legal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC alcança valores inferiores a 40 salários mínimos depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em contas correntes e outras aplicações financeiras: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp nº 1.812.780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Desse modo, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino o cancelamento da indisponibilidade. Providencie a Serventia a imediata interrupção do bloqueio on-line, com o desbloqueio da quantia de R$ 1.101,24 na própria conta de origem. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação dos interessados em arquivo, pelo prazo prescricional. Intime-se.
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