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0009466-87.2015.8.06.0086

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Horizonte · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada originalmente por ROBERTO CARLOS PAULO DE LIMA em face de IVO BENTO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, noticiou-se o falecimento do autor originário, razão pela qual procedeu-se à devida habilitação do seu Espólio, representado pela inventariante Maria Deny de Sousa Lima. A despeito do regular processamento da demanda, o cumprimento das diligências citatórias direcionadas ao promovido restou sucessivamente infrutífero ao longo do itinerário processual - seja por via postal, seja por intermédio de mandados cumpridos via Carta Precatória nas comarcas de Caucaia e Aquiraz. Conforme certidão expedida pela Oficiala de Justiça nos autos da Carta Precatória nº 0012309-69.2024.8.06.0034 (ID 181149835), a tentativa de citação pessoal no último endereço indicado pela parte autora restou negativa. Diante do retorno frustrado da precatória e da devolução dos autos ao Juízo Deprecante (ID 181149516), a parte autora foi devidamente intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do requerido e promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou peticionamento da parte promovente, consoante certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo (ID 220583609), permanecendo a parte autora inerte. É o relatório. Decido. A presente ação de conhecimento, nada obstante ter tramitado por longo período, não logrou êxito na constituição válida e regular da relação jurídico-processual, em virtude da ausência de citação da parte promovida. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência de indicação do endereço atualizado da ré ou de requerimento de medidas alternativas para a localização do bem ou da devedora, após a frustração das diligências iniciais, impede a concretização desse ato essencial e, consequentemente, o prosseguimento da marcha processual. A parte autora, devidamente intimada para impulsionar o feito e fornecer os meios necessários à citação da ré, manteve-se inerte. Tal conduta configura a ausência de um pressuposto processual indispensável, qual seja, a realização da citação, o que impede a formação da relação jurídico-processual e o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO - ART. 485, IV, DO CPC. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FEITO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, por ter deixado a parte de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação. 3. Tratando-se ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não de abandono, não se faz necessária a intimação pessoal da parte. 4. Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator. (Agravo Interno Cível - 0231577-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024) A situação dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento supracitado, pois a inércia da parte autora em fornecer o endereço da ré para a citação, ou requerer a conversão da ação em execução, após as diligências frustradas, impede a regular constituição e desenvolvimento do processo. Não se trata, aqui, de abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil), mas sim da ausência de um pressuposto processual essencial, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do advogado, como ocorreu. Dessa forma, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, ressalvadas as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz

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