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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0009465-14.2007.8.16.0116(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Claudio Smirne Diniz
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL IMPLEMENTADO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 493 DO CPC. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. DESNECESSIDADE DO PROPÓSITO DE MORADIA PARA A MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos autores, sob o fundamento de que o período da prescrição aquisitiva não havia sido atingido até o momento do ajuizamento da ação, além do que os requerentes não teriam fixado moradia habitual no imóvel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o prazo necessário à usucapião pode ser implementado durante o curso do processo, ou apenas até a data do ajuizamento da ação; (ii) e se restaram demonstrados os requisitos da usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do CC exige somente o exercício da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, sendo dispensáveis os elementos da moradia habitual ou de realização de obras de caráter produtivo, os quais constituem apenas causas de qualificação da posse, reduzindo o prazo para 10 anos, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. 4. O conjunto probatório demonstra que a posse foi exercida desde 1997, conforme escritura pública de cessão de direitos possessórios, corroborada por certidões de concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água, além de declaração firmada em escritura pública pelos confrontantes.5. Evidenciou-se a inexistência de litígios possessórios, bem como ausente qualquer oposição pelos proprietários registrais, pelos entes públicos ou pelos confinantes, capaz de infirmar a pretensão deduzida.6. O ínterim necessário à prescrição aquisitiva deve ser calculado até a prolação da sentença, considerado aquele implementado durante o trâmite processual, como fato superveniente relevante ao julgamento, conforme determina o art. 493 do CPC.7. Assim, restou demonstrado que desde o início da posse até o momento presente decorreram 29 (vinte e nove) anos, em caráter pacífico e ininterrupto, desincumbindo-se a parte autora do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.8. Considerando que a pretensão foi irresistida, não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor dos autores. Por outro lado, foram arbitrados honorários ao curador especial que patrocinou a defesa dos réus, fixados com base na Resolução nº 06/2024, da PGE/SEFA, a serem arcados pelo Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de usucapião extraordinária.Tese de julgamento: “O prazo necessário à usucapião extraordinária pode ser implementado no curso do processo e deve ser considerado na prolação da sentença, nos termos do art. 493 do CPC. É desnecessária a comprovação de moradia habitual para a configuração da usucapião na modalidade extraordinária, bastando comprovar-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 2.028; CPC, arts. 373, inciso I, 487, inciso I, e 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.231/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, AREsp n. 3.168.809/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, REsp n. 1.720.288/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0012452-96.2012.8.16.0035, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 26.02.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002703-92.2014.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 22.04.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0005947-39.2017.8.16.0189, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 25.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0028553-18.2019.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 10.06.2026.