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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009461-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALEXANDRE ALFREDO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0009461-09.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DE RENDA. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Termo inicial de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão já foi objeto de julgamento no STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862/STJ). No mesmo sentido, ademais, a compreensão da TNU: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315/TNU). IV. DISPOSITIVO Recurso provido para fixar o termo inicial do auxílio-acidente na data de cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (03/12/2013), observada a prescrição quinquenal no pagamento dos atrasados devidos. Atrasados devem ser pagos por RPV, corrigidos pelos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, limitada a eficácia da condenação a 60 salários mínimos, observada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009461-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALEXANDRE ALFREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SC27320 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009461-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALEXANDRE ALFREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SC27320 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009461-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ALEXANDRE ALFREDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SC27320 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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