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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Juizado Especial Cível Anexo PUC
Processo 0009453-34.2024.8.26.0016 (processo principal 0000907-58.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Victor Roma Barbosa - Vistos. 1 - A intimação do executado não se mostra necessária ao prosseguimento do feito, incidindo o art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 2 - Também não cabe, neste momento, a intimação de Erika Lopes. Ela não integra o polo passivo da execução e inexiste decisão de desconsideração da personalidade jurídica ou outro fundamento que autorize sua inclusão ou participação nos autos. 3 - Por fim, indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a medida já foi realizada em mais de uma oportunidade, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). A repetição de atos sem indicação de elementos novos que os justifiquem viola os critérios informativos insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, que devem nortear os feitos em sede de Juizados Especiais. 4 - Expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados e depositado em conta judicial. 5 - No mais, manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca da certidão de fl. 378, devendo indicar se pretende adjudicar o veículo ou aliená-lo judicialmente. Int. - ADV: THEO DIAS MARTINS SACARDO (OAB 283967/SP)
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