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0009452-83.2015.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou a parte ré promover a revisão de contrato bancário e deduzir, do saldo devedor, o valor cobrado a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inaugurada pela parte autora nos idos de 2022, sendo que, os autos encontram-se paralisados desde então, sem acudir comando judicial para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de configuração de abandono da causa, conforme certidão de ID 000299. É o relatório. Passo a decidir. Por primeiro, mister deixar consignado, que embora a certidão de ID 000300 dê conta de que a Lei n. 15.109/2025 dispens o adiantamento das despesas processuais ao advogado, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, verifica-se que a parte autora, tanto em relação à liquidação da sentença, quanto em relação aos honorários advocatícios, deixou de promover qualquer andamento nos autos, sequer indicando os termos de eventual liquidação requerida ou apresentando planilha de débito, senão restando os autos paralisados há mais de 4 anos. No ponto, cumpre observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento segundo o qual a autoridade judiciária poderá ordenar a intimação da parte para impulsionar o feito sem provocação, tendo, inclusive, editado verbete sumular de nº 132, nos seguintes termos: SÚMULA Nº. 132. INTIMAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz . Configurado o ABANDONO DO PROCESSO, outra solução não resta senão a sua extinção em razão do não atendimento à determinação judicial e da ausência de manifestação nos autos, sendo certo que a parte exequente e seu patrono foram regularmente intimadas a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Diante do acima exposto, EXTINGO O PROCESSO, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015, aqui aplicado analogicamente. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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