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TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009447-83.2023.8.16.0131 Processo: 0009447-83.2023.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$107.098,18 Exequente(s): IMOBILIARIA ACACIO IMOVEIS LTDA-ME Executado(s): BAU & DEMO LTDA TEOFANIA MARIA COSTIN BERNARTT 1. A parte exequente requer a remoção do veículo CHEV/ONIX PLUS, placa RHP2C49, objeto do termo de penhora de mov. 155.1. 2. Verifica-se, contudo, que ainda não houve o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, uma vez que a parte exequente não apresentou a cotação de mercado do veículo, providência que lhe foi expressamente atribuída, preferencialmente mediante juntada da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil. 3. Desse modo, antes da apreciação do pedido de remoção, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cotação de mercado atualizada do veículo CHEV/ONIX PLUS, placa RHP2C49, preferencialmente mediante Tabela FIPE, em cumprimento à decisão anteriormente proferida. 4. Apresentada a cotação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo procurador constituído, pessoalmente, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal. 5. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de remoção. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 20 de agosto de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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