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0009439-37.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 0009439-37.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCIAN DIEGO DE SOUZA FLEXA, CRYSTIANE FONSECA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIAN DIEGO DE SOUZA FLEXA (ID 28161794) em face da sentença (ID 27669760), que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando-o pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de pena de multa. Na mesma sentença, a corré CRYSTIANE FONSECA DAMASCENO foi absolvida, com fundamento no art. 386, V, do CPP. O embargante sustenta, em síntese: existência de erro material/contradição na dosimetria da pena de multa, uma vez que a pena-base foi estabelecida em 10 (dez) dias-multa, mas o dispositivo consignou 13 (treze) dias-multa, embora inexistentes circunstâncias ou causas posteriores capazes de justificar a elevação; e omissão/contradição na análise do elemento subjetivo do delito (animus rem sibi habendi), ao argumento de que não teria sido devidamente valorada sua versão acerca da devolução voluntária do veículo em Macapá. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos, exclusivamente para corrigir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório. Decido. Adianto que os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à pena de multa. Conforme se extrai da dosimetria realizada na sentença, na primeira fase foi fixada a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nas etapas subsequentes não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição da pena. Não obstante, no dispositivo constou a pena definitiva de 13 (treze) dias-multa. Trata-se, portanto, de evidente erro material/contradição interna, pois, inexistindo circunstância posterior capaz de alterar a sanção pecuniária, a pena definitiva deve corresponder aos 10 (dez) dias-multa estabelecidos na primeira fase da dosimetria. Nesse ponto, portanto, impõe-se a correção do julgado. Por outro lado, não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto à análise do dolo. Explico. A questão relativa ao elemento subjetivo do crime foi apreciada na sentença, tendo sido valoradas as circunstâncias relacionadas à não devolução voluntária do veículo. Assim, sob a alegação de existência de vício integrativo, o embargante pretende, nesse particular, nova apreciação das provas e modificação da conclusão alcançada no julgamento de mérito. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria fático-probatória ou à substituição do entendimento adotado no julgamento por outro mais favorável à parte. Inexistindo omissão ou contradição quanto ao ponto, eventual inconformismo com a valoração das provas deve ser deduzido pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para corrigir o erro material/contradição existente na sentença de ID 27669760, de modo que, onde consta a pena definitiva de 13 (treze) dias-multa, passe a constar 10 (dez) dias-multa, mantidos o valor unitário estabelecido na sentença e todos os demais termos do julgado, inclusive a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, o regime inicial aberto e sua substituição por pena restritiva de direitos. No mais, REJEITO os embargos quanto à alegada omissão/contradição referente ao elemento subjetivo do delito. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

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