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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0009439-18.2018.8.26.0224 (processo principal 0045207-93.2004.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - F.G.S.R. - J.R. - Vistos. Retire-se o sigilo da peça apresentada pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas do FGTS e de salários deve ser mitigada nas hipóteses de execução de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil). No entanto, o presente caso traz peculiaridade que impede a constrição pretendida. Como informado pela Caixa Econômica Federal, grande parte do saldo do FGTS do executado encontra-se indisponível e vinculado à garantia fiduciária decorrente da contratação pelo executado de antecipação do Saque-Aniversário. Assim, verifica-se que o valor indicado para constrição judicial não faz mais parte do acervo patrimonial do executado, em razão do negócio jurídico de cessão fiduciária constituído conforme consta a fls. 582/583. Nesse passo, compulsando mais detidamente os autos, apesar do teor da decisão de fl. 576, verifica-se que se trata de montante cuja propriedade já foi transmitida à instituição credora fiduciária, o que impede a realização da penhora. A atual jurisprudência reconhece, em casos correlatos, que inexiste disponibilidade imediata dos ativos em favor do executado, não sendo possível a constrição pretendida sem atingir direito de terceiro estranho à lide. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores do FGTS em cumprimento de sentença de alimentos. A Caixa Econômica Federal informou que os valores estão bloqueados com o garantia de operação fiduciária decorrente de empréstimo para antecipação de saque-aniversário do FGTS. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de valores do FGTS, vinculada a garantia fiduciária, para satisfação de crédito alimentar. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade do FGTS pode ser mitigada nos casos de execução de prestação de alimentos, conforme entendimento do CPC, art. 833, § 2º e do C. STJ. 4. No entanto, os valores do FGTS estão vinculados ao contrato de antecipação de saque-aniversário, constituindo garantia fiduciária, o que impede a penhora sem afetar direitos de terceiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do FGTS pode ser mitigada para crédito alimentar, mas não quando os valores estão vinculados à garantia fiduciária. 2. A proteção de terceiros impede a constrição de valores afetados por garantia bancária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050035-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALDO DE FGTS DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. RECURSO DA EXEQUENTE PUGNANDO PELA CONSTRIÇÃO FINANCEIRA, SOB ALEGAÇÃO DE PRIORIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR QUE, ANTES DA PENHORA, OFERECERA O SALDO DE FGTS COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. VALORES QUE NÃO COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PENHORA QUE PREJUDICARIA O ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO FGTS NESTE CASO. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3016706-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu a penhora do FGTS do agravado. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a penhora pretendida pelo agravante, credor de alimentos. 3. O FGTS do agravado foi dado em garantia a instituição financeira que lhe concedeu empréstimo. 4. O valor do FGTS não mais se encontra mais na esfera de disposição do agravado, dada a alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora. 5. Precedentes desta Corte. 6. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010551-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 17/02/2026). O direito aos alimentos existe e deve ser perseguido por outros meios coercitivos e de expropriação patrimonial previstos na lei processual civil, não se justificando a invasão de direito de terceiros de boa-fé. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de transferência do valor total de FGTS de titularidade do executado, cabendo a transferência tão somente do saldo remanescente, não vinculado à garantia da alienação fiduciária, e retido com vinculação ao presente feito. Intime-se. - ADV: ANDREIA RODRIGUES MACIEL (OAB 153479/SP), ARIANI DE GODOIS (OAB 50211/SC)
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