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TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009439-04.2026.4.05.8001 AUTOR: L. K. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE DANTAS LIMA - AL7916 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA TACIANE ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a implantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que os quesitos complementares suscitados pela autarquia-ré, em petição de id.: 182128283, extrapolam as competências do perito médico judicial cujo encargo limita-se ao diagnóstico/prognóstico das patologias ventiladas pela parte autora, bem como as repercussões de tais patologias em suas atividades habituais. O perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado, não havendo nenhuma obrigatoriedade de respaldar os pareceres anexados pela autora. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Note-se que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. Além disso, o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Portanto, indefiro o pedido inserto em id.: 182128283. Sem outras preliminares, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário-mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário-mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso dos autos, a parte autora é menor de idade, sendo que a apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o pleno desenvolvimento e integração social do menor. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é deficiente, mas também se esta deficiência a impede de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes, podendo acarretar sérias limitação à participação social na vida adulta. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o quadro de saúde diagnosticado é compatível com o critério de deficiência causadora de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.Vejamos: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe ainda salientar o entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 360.202/AL, o qual estabeleceu que " o laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". No caso concreto, a perícia médica judicial (id.: 162944574) diagnosticou a parte autora com CID10: F84.9 Transtornos globais do desenvolvimento não especificados, afirmando ser o menor incapaz para os atos inerentes à idade. Ainda, de acordo com o referido laudo médico pericial, a data de início da incapacidade foi fixada em 01/09/2025. Com efeito, é certo que o quadro clínico do autor IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais crianças. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: "Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário-mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, conforme CadÚnico (id.: 157499555), atualizado em 29/09/2025, o núcleo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas: autor, irmãos e genitora. Sobre a renda per capta, consta "até R$ 105,00". De acordo com o auto de constatação id.: 178720249, foi confirmada a composiçao do grupo familiar, bem como foi declarado que a renda familiar seria composta por: R$1.100,00 provenientes do programa Bolsa Família. Assim, conclui-se que a renda per capta familiar é inferior ao limite objetivo estabelecido de ½ do salário mínimo. Note-se que o próprio INSS concede, administrativamente, benefício de prestação continuada com base nas informações constantes nos cadastros públicos sociais, tal como o Cadúnico, de modo que cabe ao juízo, na ausência de informações públicas contrárias, também considerá-las. Ainda com o intuito de comprovar a situação econômica do grupo familiar da parte autora foi realizado um levantamento fotográfico da sua residência (id.: 178720250), sendo possível concluir que a parte autora reside em um local simples e em condições condizentes com a renda declarada. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover a subsistência do autor, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB e DCB: O benefício deve ser concedido a partir da DER, ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário-mínimo, com DIB em 01/09/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, valores estes limitados ao teto dos Juizados Especiais Federais, observada a prescrição quinquenal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Uma vez que houve demanda de perícia no bojo do processo e os honorários dos técnicos foram antecipados à conta de verba orçamentária do Tribunal da 5ª Região, determino o reembolso dos valores, mediante RPV, às custas do ente público sucumbente, conforme disposição do § 1º de Lei 10259/01. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura. Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas
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