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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009437-47.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCILINA CAETANA DO CARMO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA. HISTÓRICO DE INFARTO E INTERVENÇÕES CARDÍACAS. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR CARDIOLOGISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. EXAME CLÍNICO SEM ALTERAÇÕES CARDIOVASCULARES. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS PRETÉRITOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE ATUAL. AUDIÊNCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009437-47.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCILINA CAETANA DO CARMO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009437-47.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCILINA CAETANA DO CARMO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. A recorrente, com 53 anos, ensino fundamental incompleto e agricultora há aproximadamente 22 anos, sustenta cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e, no mérito, afirma ser portadora de doença arterial coronariana grave, com histórico de infarto, angioplastia e revascularização do miocárdio, além de hipertensão, diabetes e transtorno de ansiedade, condições que reputa incompatíveis com o labor rural. Requer a anulação da sentença ou a concessão do benefício. Não se verifica cerceamento de defesa. A controvérsia acerca da existência de incapacidade laborativa é eminentemente técnica e foi objeto de perícia médica específica. A prova testemunhal ou o simples contato pessoal do magistrado com a parte não se mostram aptos a substituir a avaliação médico-pericial, inexistindo necessidade de audiência quando o conjunto documental e técnico é suficiente ao julgamento. A perícia judicial foi realizada, em 14/10/2025, por médico especialista em Clínica Médica e Cardiologia, que examinou expressamente o histórico de infarto do miocárdio, doença aterosclerótica, hipertensão, diabetes e ansiedade indicado na documentação apresentada. A autora relatou cansaço e dor torácica aos esforços, porém não apresentou ao expert exames complementares atuais de avaliação isquêmica, como teste ergométrico, eletrocardiograma, Holter ou relatórios referentes aos procedimentos cardíacos anteriormente realizados. Ao exame presencial, a recorrente apresentava bom estado geral, sinais vitais dentro da normalidade, ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, perfusão periférica preservada, ausência de sopros, turgência jugular ou edemas. O perito concluiu que não havia alterações cardiovasculares ao exame físico nem incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual. A conclusão judicial, ademais, encontra respaldo no histórico médico-previdenciário. Em avaliação administrativa de 2022, registrou-se cintilografia sem evidência de isquemia miocárdica e função sistólica preservada. Em julho de 2023, nova cintilografia igualmente não evidenciou isquemia, com fração de ejeção de 74% e teste de estresse sem alterações sugestivas de isquemia, tendo a perícia administrativa concluído pela ausência de déficit funcional. Já no requerimento que originou a presente demanda, a perícia administrativa de 11/06/2025 também concluiu pela capacidade laboral. É certo que há documentos médicos particulares afirmando incapacidade, inclusive atestado de 20/05/2025 que descreve cansaço aos pequenos esforços, dispneia e dor torácica e conclui pela incapacidade total. Todavia, tais documentos não apresentam elementos objetivos contemporâneos capazes de demonstrar erro na avaliação judicial, realizada posteriormente por cardiologista, mediante exame presencial e análise do conjunto documental. Também não altera a conclusão o fato de a autora ter recebido benefício por incapacidade em períodos anteriores. O dossiê registra incapacidade reconhecida em período pretérito e afastamento pelo Atestmed entre 12/07/2024 e 07/01/2025, mas a concessão anterior não implica presunção de continuidade da incapacidade. O que se discute é a condição funcional após a cessação, e tanto a perícia administrativa de junho de 2025 quanto a judicial de outubro de 2025 foram desfavoráveis à recorrente. As condições pessoais da segurada somente assumem relevo para aferição da possibilidade concreta de reabilitação quando demonstrada incapacidade ou limitação funcional de natureza médica. Não reconhecida sequer incapacidade para a atividade habitual, idade, escolaridade e natureza braçal do labor não bastam, isoladamente, para justificar a concessão do benefício. Desnecessária, igualmente, a realização de nova perícia, uma vez que a prova técnica foi produzida justamente por especialista em cardiologia, mostra-se clara e suficientemente fundamentada, inexistindo contradição ou omissão relevante que imponha a reabertura da instrução. Assim, ausente comprovação de incapacidade laborativa atual, requisito indispensável aos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009437-47.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCILINA CAETANA DO CARMO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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