2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0009437-02.2011.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: PREVER - MEDICINA DO TRABALHO, AUDITORIA E PERICIA MEDICA LTDA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS (CRM/DF). CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TEMA 540, STF. TEMA 1.350, STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF) de sentença na qual foi julgada extinta a execução fiscal, com declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa fundamentada na Lei nº 3.268/1957 c/c a Lei nº 11.000/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade da CDA, de ofício, viola o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); e (ii) saber se deve ser reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa, bem como se é possível a sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser rejeitada a arguição de nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, quando na sentença o juiz se limita a aplicar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando não demonstrada a existência de distinção com o caso dos autos (distinguishing). 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de ofício, quando não tenham sido observados os requisitos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos” (Tema 540). 6. É nula a Certidão de Dívida Ativa expedida com base na Lei nº 3.268, de 1957, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.000, de 2004, que previa a delegação ao Conselho Federal para a fixação do valor das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional sem a observância de parâmetros legais, vício que não é sanado pela superveniência da Lei nº 12.514, de 2011, em relação aos créditos constituídos em período anterior à sua vigência. 7. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário” (REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC - Tema 1.350). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão legal expressa para a fixação do valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, por conselhos profissionais, viola o princípio da legalidade tributária, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 540.” “2. É nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica o dispositivo legal que fundamenta a cobrança do crédito tributário, sendo vedada a sua substituição para alteração do fundamento legal, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.350.” “3. Não é possível a substituição da CDA para alteração de seu fundamento legal.” Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 150, I; CPC, art. 10; CTN, art. 202; Lei nº 3.268/1957; Lei nº 11.000/2004; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR (Tema 540); REsp 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC (Tema 1.350). Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora