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0009436-83.2010.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009436-83.2010.8.17.0001 APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO APELADA: AMÉLIA YASUKO TATAI RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança, ajuizada por AMÉLIA YASUKO TATAI, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II (ID 45629745). O banco defende a regularidade dos índices aplicados, ao argumento de que os saldos das cadernetas de poupança foram atualizados segundo os percentuais legalmente previstos em cada período, pugnando pelo provimento do apelo. Durante a tramitação da demanda, em sede recursal, o feito restou sobrestado, em decorrência de determinações do Supremo Tribunal Federal. Ademais, recentemente, a parte autora foi intimada para manifestar eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, inexistindo, todavia, informações nos autos relativamente à adesão da poupadora ao pacto. Ato contínuo, os autos foram novamente sobrestados, a fim de aguardar a anuência da consumidora ao ajuste acima especificado, pelo prazo estipulado no julgado. É o Relatório. Decido. Anteriormente, esta magistrada se posicionou pela suspensão do feito até que o prazo limite para a adesão ao acordo coletivo firmado perante o STF, na ADPF nº 165, findasse. Porém, após nova reflexão sobre a matéria, evoluí no sentido de que não há impeditivo para o exame recursal, posto que, independentemente do julgamento do presente recurso, a parte, querendo, poderá aderir ao pacto supra referido. Sendo assim, a apelação apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. A teor da leitura do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), o presente recurso comporta julgamento monocrático, na medida em que a controvérsia teve solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no qual foi firmada a seguinte tese: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”. Assim sendo, o STF, em controle abstrato, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fundamentando que configuraram medidas legítimas de política econômica, em momento de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais, adotadas em um contexto de hiperinflação, com o escopo de preservar a ordem monetária e financeira nacional, em estrita observância ao art. 170 da Constituição Federal. Além disso, a Corte Superior reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras (representadas pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF) e as entidades representativas dos poupadores (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO), com a atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Banco Central do Brasil (BACEN). Portanto, o STF estabeleceu a seguinte premissa para a solução das ações em curso sobre a matéria: o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários de caderneta de poupança deverá acontecer através de adesão do poupador ao referido acordo coletivo. Assevere-se, ainda, que o prazo para a aceitação da proposta é de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165, interregno que não se exauriu. Dessa forma, a partir do entendimento do STF, conclui-se que deixou de subsistir o pressuposto jurídico a fundamentar as condenações relativas às diferenças de correção monetária, dependendo a satisfação da pretensão financeira da opção pelo ajuste citado. No caso, embora devidamente intimada, a apelada permaneceu silente. Assim, ausente a adesão indicada, a consequência é a improcedência do pedido, aplicando-se a interpretação vinculante firmada pelo STF, nos termos do art. 927, I, do CPC. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inc. V, b, e 927, inc. I, do CPC, e na ADPF nº 165 do STF, dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de Origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA

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