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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-95.2022.8.16.0069, DA COMARCA DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL APELANTES : B.A. Cobranças Ltda.; B.L.L. Administradora e Investimentos Ltda. EPP; Bersani Representações Ltda. – ME; Bruna Talita Bersani; C.N.S. Companhia Nacional de Securitização S/A; L.C. Bersani & Cia. Ltda.; LS-2 Participações e Empreendimentos Ltda. EPP; Luiz Carlos Bersani; PB Fomento Mercantil Ltda.; Sérgio Luiz Cassidori Padial; e SJ – IN. Administradora de Bens Ltda. APELADO : Geraldo Aparecido Rossato RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136, CAPUT, E 203, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, INCISO IV, DO MESMO CÓDEX. USO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL E DE INDUZIMENTO A ERRO ESCUSÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Vistos. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível da decisão proferida no mov. 299.1 dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0009435-95.2022.8.16.0069, instaurado em apenso e por dependência aos autos da Ação Monitória nº 0001593-98.2021.8.16.0069, em fase executiva (de cumprimento de sentença), pelo exequente/Apelado em face dos suscitados/Apelantes, que julgou procedente o pedido formulado no incidente, nos seguintes termos (destaques do original): “03. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 50 do Código Civil, arts. 134 a 137 do CPC, e considerando os fundamentos supra, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por GERALDO APARECIDO ROSSATO para: Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa PB Fomento Mercantil Ltda., estendendo os efeitos da obrigação a seus ex-sócios e demais empresas e pessoas físicas a seguir relacionadas, em razão da configuração de confusão patrimonial, desvio de finalidade e grupo econômico de fato: a) Luiz Carlos Bersani; b) Sérgio Luiz Cassidori Padial; c) Bruna Talita Bersani; d) L.C. Bersani & Cia. Ltda.; e) B.A. Cobranças Ltda.; f) B.L.L. Administradora e Investimentos Ltda. – EPP; g) LS-2 Participações e Empreendimentos Ltda. – EPP; h) SJ – IN. Administradora de Bens Ltda.; i) C.N.S. Companhia Nacional de Securitização S/A; j) Bersani Representações Ltda. – ME; k) Demais empresas e pessoas físicas constantes da inicial que participaram da blindagem patrimonial, conforme expressamente delineado no mov. 258. Determino o prosseguimento da execução no processo monitório contra os ora responsabilizados, com possibilidade de constrição de bens, inclusive daqueles já indicados nos autos. Custas pelo requerido. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza incidental do presente incidente, cuja resolução não implica extinção nem modificação substancial da ação principal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.”. Os Embargos de Declaração opostos pelos suscitados/Apelantes (mov. 308.1/origem) foram conhecidos e não acolhidos, conforme decisão proferida no mov. 323.1/origem, sendo afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformados, manejaram o presente Apelo (mov. 330.1/origem), alegando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 369 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia relativa à existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial envolve fatos do cotidiano empresarial demonstráveis por depoimentos pessoais e prova testemunhal, tendo sido expressamente requerida a produção probatória; b) a sentença julgou o incidente contra os Apelantes por ausência de elementos probatórios de contraposição, embora tenham sido impedidos de produzir a prova oral destinada a demonstrar a autonomia administrativa, contábil e operacional das pessoas jurídicas, a ausência de controle comum e coordenação entre os suscitados e a atuação legítima e independente das empresas; c) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não foi oportunizada manifestação acerca dos 58 documentos juntados pelo exequente/Apelado nos movs. 258.2 a 258.59/origem, apesar do requerimento formulado no mov. 263.1/origem, tendo esses documentos constituído fundamento central da sentença; d) a utilização de decisões e documentos oriundos de outros processos como prova emprestada exigia, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a observância do contraditório no processo receptor, sendo que a ausência de indicação dos autos de origem impossibilitou a verificação da pertinência, da regularidade da obtenção e da aplicabilidade da prova; e) a sentença é nula por condenação genérica e ausência de individualização das condutas, uma vez que incluiu no dispositivo a expressão: “Demais empresas e pessoas físicas constantes da inicial que participaram da blindagem patrimonial, conforme expressamente delineado no mov. 258”, sem a nominação e individualização de cada sujeito, em desconformidade com o artigo 50, §§ 3º e 4º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, e com o artigo 783 do Código de Processo Civil; f) a cláusula genérica constante do dispositivo criou título executivo indeterminado e permite a constrição do patrimônio de pessoas sem a identificação da conduta específica, do ato de abuso da personalidade jurídica e do benefício por elas auferido; g) não foram demonstrados os pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil, pois a simples inadimplência, a existência de grupo econômico, a coincidência de sócios e endereços, a correlação entre atividades empresariais e os vínculos familiares não configuram, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo; h) a aplicação conjunta da desconsideração direta e inversa, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, é juridicamente inadequada, porque esse dispositivo trata da sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica e não estabelece regra de responsabilidade patrimonial, enquanto a desconsideração inversa possui fundamento no artigo 50 do Código Civil e exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; i) a extinção formal da empresa emitente do cheque não é suficiente para justificar a desconsideração inversa em relação às demais empresas, sendo necessária a demonstração concreta de que elas se beneficiaram da obrigação contraída pela PB Fomento Mercantil Ltda., ou que receberam recursos transferidos em prejuízo do credor; j) os suscitados demonstraram a autonomia patrimonial, contábil, operacional e administrativa das pessoas jurídicas envolvidas, enquanto a sentença reconheceu a confusão patrimonial com base em indícios genéricos, sem identificar ato concreto de mistura patrimonial ou utilização ilícita da pessoa jurídica praticado individualmente por cada suscitado; k) a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e não pode ser fundada em meros indícios de encerramento irregular da atividade empresarial, inexistência de bens ou formação de grupo econômico, exigindo prova robusta e concreta do abuso da personalidade jurídica. Com base em tais argumentos, pugnaram o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento injustificado da prova oral, com a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao contraditório, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre os 58 documentos juntados na impugnação, com a cassação do julgado e retorno dos autos para se oportunizar o contraditório; o reconhecimento da nulidade do dispositivo por condenação genérica e ausência de individualização da conduta, com retorno à origem para identificação nominal e fundamentada dos sujeitos responsabilizados. Se superados tais argumentos e pedidos, a reforma da sentença para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de comprovação concreta dos requisitos do artigo 50 do Código Civil quanto a cada suscitado, com a condenação do exequente/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões recursais foram apresentadas pelo exequente/Apelado (mov. 335.1/origem), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência recursal por inadequação da via eleita, ao argumento de que a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória e é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituindo a interposição de Apelação Cível erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, a inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e da inutilidade da prova oral; a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, em razão da baixa formal da PB Fomento Mercantil Ltda., em 2008, e da emissão do cheque em 2018, bem como da confusão patrimonial, do desvio de finalidade, da transferência de bens, da utilização de empresas e familiares para blindagem patrimonial e da atuação coordenada do grupo econômico; a sucessão civil e processual dos ex-sócios, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil; a ausência de dialeticidade recursal; e a incidência do princípio da causalidade, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu total desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida, além da condenação dos suscitados/Apelantes por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso IV, VI e VII, e 81 do Código de Processo Civil. Na sequência, subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos por prevenção em 21/05/2026 (movs. 12.0 e 13.1), vindo conclusos na mesma data (mov. 16.0). É o relatório. II. O recurso de Apelação Cível carece dos requisitos de cabimento ou adequação (princípio da taxatividade recursal), vedando seu conhecimento e comportando julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da incumbência de “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, normativa que se repete no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e que se faz cumprir. Como visto, a controvérsia recursal diz respeito ao decisum que julgou procedente a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada PB Fomento Mercantil Ltda e outros e reconhecimento de formação de grupo econômico, para que o patrimônio dos ex-sócios suscitados Luiz Carlos Bersani e Sergio Luiz Cassidori Padial e pessoas jurídicas a eles vinculadas, viesse responder pelo crédito exequendo nos autos em apenso de Ação Monitória nº 0001593-98.2021.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, com o fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais dos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil, e do artigo 50 do Código Civil. Desde logo se observa que a via eleita pelos recorrentes é manifestamente inadequada e dissonante do permissivo legal, uma vez que, conforme disposto no artigo 136, caput, do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, que somente poderia ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento, como igualmente se pode extrair, inequivocamente, do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; De acordo com o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º, isto é, como sentença, que é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”, não sendo qualquer dessas coisas que a decisão recorrida fez. Daí ser notória a inadmissibilidade do recurso de Apelação na espécie, não se podendo admiti-lo como Agravo de Instrumento porque é inaplicável o princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro. O princípio da fungibilidade dos recursos somente permite o aproveitamento do recurso interposto quando “houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal foi ambíguo, quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atava-lo” (AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 617.933/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe de 14/10/2016). Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fez-se os destaques): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta AREsp n. 2.035.082/RS, Turma, julgado em 8/8/2022 DJe de 15/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 3.042.676/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. “A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.” (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 2.333.171/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 22/03/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 2.035.082/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022, DJe de 15/08/2022). E, no mesmo rumo, os julgados desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.015, IV, E 136, CAPUT, DO CPC. NOME ATRIBUÍDO AO PRONUNCIAMENTO QUE NÃO VINCULA SUA NATUREZA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015716-43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.06.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTS. 136 E 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE LATENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ‘A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade’. (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026753-67.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.07.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECIDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO ART. 136 CUMULADO COM ART. 1.015, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002501-06.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.08.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 136 E 1.015, III, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O provimento judicial que decide questão afeta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Existindo expressa previsão legal sobre hipótese de cabimento recursal, a utilização de recurso diverso constitui erro grosseiro, a inviabilizar a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026785-52.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.08.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ART. 136, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.015, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 136 do Código de Processo Civil dispõe que “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”. Portanto, o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não possui natureza de sentença. 2. No caso, resta caracterizada a inadequação da via eleita recursal e erro grosseiro, já que inexiste dúvida a respeito do recurso cabível, diante a previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme está disposto no inciso IV, do artigo 1015 do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024801-58.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.05.2024). Destarte, não pairam dúvidas objetivas quanto ao recurso correto que poderia provocar, em tese, a reforma da decisão atacada, ser o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 136 e 1.015, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, inexistindo amparo doutrinário e/ou jurisprudencial para admitir a interposição de Apelação, em fungibilidade, como seu substituto eficaz, porque isso configura erro grosseiro na compreensão do tema. Ora, a própria decisão recorrida deixou expressamente consignada a sua natureza incidental, evidenciando que não estava a pôr fim à ação principal nem a extinguir a fase processual em curso. Tanto assim que na sua parte dispositiva ou final se determinou o prosseguimento da execução nos autos principais e, em razão de sua natureza meramente incidental, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse contexto, o conteúdo da decisão era suficientemente claro para afastar qualquer alegação de induzimento da parte a erro quanto à via recursal adequada, revelando-se inequívoco que não se tratava de sentença passível de impugnação por Apelação. A mera classificação no PROJUDI com a denominação de sentença e a expressão “julgada procedente a ação” (mov. 299.0 e 299.1/origem), ao ver deste Relator, não bastam para justificar a escolha errônea do remédio jurídico recursal por parte dos suscitados recorrentes. Se poderia até considerar diferente se no corpo do próprio ato decisório constasse a denominação de sentença ou a invocação ao artigo 487 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu. Nesse sentido, diferenciando bem as coisas, o seguinte e recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO AO ERRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do Tribunal estadual que não conheceu de apelação interposta contra decisão interlocutória que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou penhora em cumprimento de sentença arbitral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória que defere a desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença; (ii) é aplicável a fungibilidade para receber a apelação como agravo de instrumento nas circunstâncias concretas; (iii) o pronunciamento impugnado ostenta natureza de sentença; (iv) há negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem extinguir o cumprimento de sentença e com determinação de penhora, é interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV e parágrafo único, do CPC e do art. 203, § 2º. A interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade quando não há indução ao erro pelo Poder Judiciário. 4. A estrutura formal em relatório, fundamentação e dispositivo não transmuta interlocutória em sentença; o critério legal é a extinção da fase cognitiva ou executiva (art. 203, § 1º, do CPC). Ausente extinção, permanece a natureza interlocutória. 5. Inocorrente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de modo claro e suficiente sobre a natureza interlocutória, o meio impugnativo adequado e a inaplicabilidade da fungibilidade, não se verificando ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.140.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). Como a inadmissibilidade recursal está relacionada a vício impossível de ser sanado, ante a inadequação da via eleita e a preclusão consumativa pela prática do ato pela parte, não se vislumbra a necessidade de intimação preliminar da parte recorrente para se manifestar a respeito do previsto no artigo 932, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. A situação não fere os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa” (AgInt no AREsp nº 2.063.421/SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 13/06/2022, DJe 15/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019. III. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, monocraticamente, em razão da manifesta inadmissibilidade, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias; oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator