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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009433-81.2026.8.17.2810 AUTOR(A): GLAUBER DOUGLAS SANTOS DE LUCENA RÉU: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GLAUBER DOUGLAS SANTOS DE LUCENA em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 238499934), que adquiriu junto à empresa ré passagem rodoviária para o trecho Serra Talhada/PE com destino a Petrolina/PE, cuja viagem estava agendada para o dia 02 de abril de 2026. Relata que o bilhete de passagem (ID 238499947) previa o horário de partida para as 13h25, com previsão de chegada ao destino às 19h10. Ocorre que, segundo a exordial, o ônibus sofreu um atraso de aproximadamente 03 (três) horas para iniciar a partida na rodoviária de Serra Talhada. Aduz o demandante que, não bastasse o extenso atraso inicial, o veículo apresentou falhas mecânicas em plena rodovia durante o trajeto. Afirma que, em razão do completo descaso operacional e da ausência de assistência por parte da empresa transportadora, viu-se desamparado na estrada, submetido a uma espera angustiante e a condições humilhantes. Sustenta que, por conta de todas as intercorrências, somente conseguiu chegar à sua residência às 23h40, o que representou um atraso total superior a 10 (dez) horas em relação ao planejamento original. Para corroborar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos o bilhete de passagem (ID 238499947) e captura de tela de aplicativo de mensagens (WhatsApp) evidenciando o contato com a empresa e a informação de atraso (ID 238499948), dentre outros documentos pessoais. Fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor e em resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Decisão inicial proferida deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação da empresa ré (ID 238965785). Regularmente citada, a demandada, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, apresentou tempestiva Contestação (ID 241435603). Em sua peça de bloqueio, a empresa não arguiu preliminares processuais. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar, argumentando que o atraso ocorreu por conta de quebra do ônibus, necessitando de socorro mecânico, o que configuraria fortuito inserido no risco da atividade. Admitiu a ocorrência de um atraso, mas minimizou seu impacto, afirmando que o mesmo teria sido de aproximadamente três horas e que tal variação é inerente ao transporte rodoviário de passageiros. Sustentou que não houve falha grave e que a situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. Acostou aos autos extensa documentação contendo relatórios de rastreamento via GPS do veículo (IDs 241435631 a 241440233). Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar módico, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou Réplica (ID 243564537). Na oportunidade, reiterou integralmente os termos da exordial, rechaçando a tese defensiva da ré. Destacou que problemas mecânicos em veículos constituem fortuito interno, inerente à atividade econômica da transportadora, não afastando a sua responsabilidade objetiva. Repisou que o atraso ultrapassou 10 horas sem a prestação da devida assistência material e informacional por parte da ré, razão pela qual reiterou o pedido de condenação em danos morais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória ou a designação de audiência de instrução e julgamento, o que atende aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC). Verifico que o processo teve trâmite regular, com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares processuais a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual adentro diretamente na análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, insculpido no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), porquanto destinatária final do serviço de transporte oferecido. Por outro lado, a empresa ré amolda-se perfeitamente à definição de fornecedora contida no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que presta serviços de transporte rodoviário de passageiros no mercado de consumo mediante remuneração. O CDC é norma de ordem pública e de interesse social, editado por mandamento expresso da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V), visando equilibrar a relação desigual e proteger a parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável no mercado de consumo. Nesse diapasão, evidenciada a vulnerabilidade técnica e fática do consumidor frente à grande empresa de transporte, bem como a verossimilhança de suas alegações estampadas nas provas documentais iniciais, impõe-se a aplicação da regra de facilitação da defesa de seus direitos. Portanto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, confirmo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, recaindo sobre a empresa ré o dever de demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade ou a escorreita prestação do serviço. O cerne da presente lide consiste em perquirir se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado pelo autor e se tal falha teve o condão de gerar danos morais indenizáveis. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, caput, do CDC. Ou seja, o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, o contrato de transporte, regulado expressamente pelo Código Civil Brasileiro (CC/2002) em seus artigos 734 e seguintes, consagra a cláusula de incolumidade. A obrigação assumida pela empresa transportadora é de resultado, consistindo no dever de transportar o passageiro de um local a outro, de forma segura, no tempo e modo estipulados. O artigo 737 do CC é taxativo ao dispor que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. A demandada, em sua peça contestatória (ID 241435603), não nega a ocorrência do atraso e do problema mecânico no veículo. Pelo contrário, admite expressamente que foi necessário "aguardar socorro mecânico" devido a quebras. No entanto, tenta se eximir de responsabilidade alegando que tais eventos fariam parte do risco normal da atividade e configurariam circunstância excludente. Tal tese defensiva é manifestamente descabida e rechaçada pela maciça jurisprudência dos Tribunais pátrios. A quebra de um veículo, a falha mecânica, os problemas operacionais com a frota ou até mesmo os engarrafamentos comuns constituem o que a doutrina civilista denomina de fortuito interno. O fortuito interno está inexoravelmente ligado aos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa (teoria do risco do empreendimento), não sendo capaz de romper o nexo de causalidade nem de afastar a responsabilidade civil do fornecedor. Apenas o fortuito externo (fato imprevisível e inevitável, alheio à organização do negócio, como fenômenos naturais de proporções catastróficas) tem o condão de eximir a transportadora. É dever basilar da concessionária de serviço público de transporte manter sua frota em perfeito estado de conservação, realizando as manutenções preventivas e corretivas necessárias, bem como dispor de veículos de reserva (ônibus de custódia) para pronta substituição em caso de pane. Transferir o ônus de uma falha mecânica para o consumidor é prática abusiva e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Analisando o arcabouço probatório, o bilhete de embarque (ID 238499947) comprova a relação contratual: viagem de Serra Talhada para Petrolina, no dia 02/04/2026, com saída às 13h25 e chegada prevista para as 19h10. O autor alega que a chegada só ocorreu por volta das 23h40. A ré anexou aos autos diversos relatórios de histórico de GPS (IDs 241435631 a 241440233). Contudo, a simples juntada de centenas de laudas com dados brutos de velocidade e ignição do veículo não afasta a alegação autoral. A empresa não demonstrou, de forma clara e objetiva, que prestou assistência imediata, nem provou que o autor chegou ao destino no horário programado. Ao confessar a quebra do veículo e focar sua defesa na tese de que falhas mecânicas são "normais", a requerida atrai para si a responsabilidade pelo evento danoso. Importante ressaltar que a Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, invocada por ambas as partes, impõe deveres estritos à transportadora. Seus artigos 14 e seguintes determinam que, em caso de atraso superior a 1 hora, a empresa deve providenciar alimentação; se o atraso for superior a 3 horas ou houver interrupção da viagem, deve oferecer alternativas como o endosso do bilhete, o prosseguimento em veículo de outra empresa, além de alimentação e, se necessário, hospedagem. A prova documental produzida pelo autor (captura de tela de WhatsApp - ID 238499948) revela que, às 15h43 (mais de duas horas após o horário original de partida), o autor ainda aguardava informações e a empresa se limitou a dizer que estava "aguardando a previsão de Custodia para ter mais certeza". Fica patente a desorganização operacional, a falha na prestação da informação clara e adequada (direito básico do consumidor - art. 6º, III, do CDC) e a ausência da presteza exigida pela legislação regulamentar. A espera contínua em rodovia ou rodoviária, sem informação precisa de quando a viagem seria retomada, caracteriza defeito inescusável do serviço. Desta forma, resta cabalmente configurada a conduta ilícita da ré (prestação de serviço defeituoso por atraso injustificado e falha na assistência decorrente de defeito mecânico - fortuito interno), exsurgindo, por via de consequência, o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c o artigo 14 do CDC. A Magna Carta de 1988 assegura, como direitos fundamentais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo a correspondente indenização em caso de violação (art. 5º, incisos V e X). No contexto das relações de consumo, embora a jurisprudência, por vezes, adote cautela para não transformar qualquer inadimplemento contratual em dano moral (o mero dissabor), a situação dos autos extrapola – e muito – a esfera do simples aborrecimento tolerável. O autor adquiriu uma passagem com planejamento de horário. Foi submetido a horas de atraso no terminal de embarque e, posteriormente, a uma paralisação do veículo no meio do trajeto. A via crucis percorrida pelo consumidor, que esperava chegar ao seu destino às 19h10 e, conforme não desconstituído pela ré, apenas chegou no fim da noite, evidencia quebra drástica de expectativa, exaustão física, frustração e constrangimento. Aplicável, ao presente caso, a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou perda do tempo útil/livre), amplamente albergada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tempo do indivíduo é um bem jurídico de extremo valor na sociedade moderna. A conduta da empresa que, por sua desorganização e ineficiência, obriga o consumidor a desperdiçar horas preciosas do seu dia, aguardando conserto de ônibus ou envio de veículo reserva sem o devido amparo, configura usurpação do tempo existencial, gerando lesão extrapatrimonial passível de reparação. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que deriva da própria natureza do fato ilícito. O sofrimento, a angústia e a sensação de impotência do passageiro abandonado à própria sorte durante horas são presumidos, dispensando a prova de abalos psíquicos extraordinários. Reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. O arbitramento da compensação pecuniária por danos morais não encontra parâmetros rígidos na legislação pátria, devendo o julgador balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Deve-se atuar com ponderação, de modo que o valor não seja tão baixo a ponto de se tornar inócuo (perdendo o caráter pedagógico e punitivo em relação ao ofensor), nem tão elevado que configure enriquecimento sem causa para a vítima. No caso concreto, pesam contra a ré: a falha grave de manutenção (fortuito interno), a deficiência na prestação de informações em tempo real e a quebra da obrigação de resultado do transporte seguro e tempestivo. Pesa em favor de um arbitramento moderado o fato de que, ainda que tardiamente, o transporte foi finalizado e não há notícias de ofensa à integridade física do autor. Sopesando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômica da ré (grande empresa de transporte rodoviário) e a condição pessoal do autor, bem como a extensão do atraso, entendo que o valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00) mostra-se exacerbado, fugindo aos padrões jurisprudenciais para casos de atraso de ônibus sem consequências maiores além da perda de tempo e desgaste. Destarte, reputo razoável, justa e proporcional a fixação dos danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que cumpre plenamente o duplo escopo da indenização: compensar os transtornos vivenciados pelo autor e sancionar a empresa ré de forma pedagógica, para que invista na melhoria de sua frota e no atendimento aos seus passageiros. Ressalto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. A fixação dos consectários legais deve obedecer estritamente aos ditames legais e ao regramento atualizado do Código Civil. Por se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual (relação de transporte firmada por bilhete), os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e a correção monetária deve ser calculada a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença), conforme inteligência da Súmula 362 do STJ. Em fiel observância aos parâmetros legais requeridos e de acordo com a mais atual sistemática civilista, aplico para o cômputo da atualização monetária e dos juros de mora a incidência da taxa SELIC, a qual engloba ambos os índices. Contudo, registro que a Selic será aplicada até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (que alterou o art. 406 do CC), quando, a partir de então, os juros e a correção monetária passarão a ser calculados pela taxa legal, consoante a metodologia implementada pelo referido diploma normativo (IPCA acrescido da taxa de juros real estipulada pelo CMN). Ante todo o exposto, pautado na fundamentação supra e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GLAUBER DOUGLAS SANTOS DE LUCENA em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, para: CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá a taxa SELIC (que já abrange juros de mora e correção monetária), incidindo os juros a partir da citação (art. 405, CC - responsabilidade contratual) e a correção a partir desta data (Súmula 362, STJ). Ressalva-se que a Selic será aplicada estritamente até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então os encargos passarão a ser calculados pela nova taxa legal nela disciplinada (IPCA e juros com base na taxa estipulada pelo CMN), nos termos da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. Em face da sucumbência da ré, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, o que faço em obediência aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa). Ressalto que, nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", razão pela qual a ré suportará integralmente os ônus sucumbenciais. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem a referida manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para regular processamento e julgamento, com as cautelas de estilo e nossas sinceras homenagens (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 27 de Agosto de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito