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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009433-26.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DATIVA ALVES DOS SANTOS e outros APELADO: GILIARD DA SILVA LIMA RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO LIMITADA AOS VALORES COMPROVADOS. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em ação de indenização por acessão e improcedente a reconvenção, decorrente de edificação promovida por ex-companheiro no pavimento superior de imóvel de propriedade da mãe da ex-convivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por acessão realizada pelo autor em imóvel de propriedade da ré; e (ii) estabelecer se ocorre o acolhimento de reconvenção para condenar o autor ao pagamento de aluguéis pelo período de permanência no imóvel após a separação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do juízo de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita enseja o deferimento tácito da benesse, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo recursal. 4. Aquele que edifica de boa-fé em terreno alheio perde as construções em proveito do proprietário, mas adquire o direito à indenização correspondente para obstar o enriquecimento sem causa. 5. O conjunto probatório composto por notas fiscais nominais e prova testemunhal demonstra a execução da obra no segundo pavimento com o pleno consentimento e sem oposição da proprietária. 6. A falta de contraprova documental ou testemunhal robusta por parte da ré inviabiliza a desconstituição dos fatos constitutivos demonstrados pelo autor quanto ao custeio dos materiais. 7. A fixação da condenação com esteio no valor histórico documentado pelas notas fiscais efetivamente acostadas afasta a necessidade de realização de perícia técnica. 8. A permanência temporária e consentida no imóvel após o término da união estável, sem notificação para desocupação ou comprovação do valor locatício de mercado, impede o acolhimento do pedido reconvencional de aluguéis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se o deferimento tácito da gratuidade da justiça quando o juízo de origem deixa de analisar o pedido formulado pela parte e pratica atos subsequentes sem a exigência de preparo. 2. O terceiro que edifica de boa-fé em terreno alheio possui direito à indenização das construções para obstar o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 3. Incumbe à parte ré o ônus de apresentar provas modificativas, impeditivas ou extintivas capazes de desconstituir os comprovantes de gastos trazidos pelo autor. 4. A fixação de aluguéis decorrentes de ocupação posterior ao término de união estável exige a comprovação da constituição em mora e do valor locatício de mercado. Dispositivos relevantes citados: inciso V do art. 1.248 e art. 1.255, ambos do Código Civil; art. 373, inciso I do art. 373, §§ 2º e 11 do art. 85, e § 3º do art. 98, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025; STJ, REsp n. 1.327.652/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; STJ, REsp n. 2.185.751/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto por DATIVA ALVES DOS SANTOS CATARINA e a ele negar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009433-26.2016.8.08.0048 APELANTE: DATIVA ALVES DOS SANTOS CATARINA APELADO: GILIARD DA SILVA LIMA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Inicialmente, verifica-se que a apelante, ora ré na origem, pleiteou os benefícios da justiça gratuita na origem e, ante o silêncio do juízo a quo, considera-se que a benesse foi tacitamente deferida, dispensando o pagamento de preparo recursal nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de justiça (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). Isso posto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DATIVA ALVES DOS SANTOS CATARINA contra a r. sentença do id. 20344263, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção, proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos da “Ação de indenização por acessão” ajuizada por GILIARD DA SILVA LIMA em desfavor da apelante. Em seu recurso (id. 20344264), a apelante alega, basicamente, que a sentença fundamentou a condenação em meras notas fiscais, as quais, isoladamente, são incapazes de comprovar que os materiais foram efetivamente empregados na obra e, principalmente, que foram custeados exclusivamente pelo apelado. Aponta que a existência, a extensão e o valor de uma acessão deveriam ser analisados por meio de uma perícia técnica, prova essa que não foi produzida. Afirma que a indenização por acessão ou benfeitorias exige prova inequívoca de sua realização e dos valores investidos, ônus que incumbia ao autor, o que não foi feito. Narra que o apelado confessa que residiu no imóvel por meses sem qualquer contraprestação financeira e, extinto o comodato verbal entre as partes, a posse, antes justa, torna-se precária e indevida, gerando o dever de indenizar ao proprietário pelo uso exclusivo do bem, sob pena de enriquecimento ilícito do ocupante. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões no id. 20344267 pelo desprovimento do recurso. Muito bem. Necessário contextualizar que o apelado, ora autor na origem, ingressou com a demanda narrando que viveu em união estável com a filha da ré, ora apelante, ocasião em que ocupou a parte superior do imóvel pertencente à recorrente para moradia. Consta na exordial que, para a construção da parte superior, gastou aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), embora possuísse comprovantes apenas de R$ 5.893,66 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), pois parte dos documentos teria se perdido. Sustenta o autor que, findo o regime de convivência, celebrou acordo verbal com a ex-companheira que receberia um valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente às obras realizadas, contudo, não recebeu qualquer quantia a título de restituição. A apelante, ora ré, por sua vez, apresentou contestação, afirmando, em síntese, que as alegações do autor seriam inverídicas, apontou a ausência de prova dos gastos, da participação econômica do autor e do direito indenizatório e, em sede de reconvenção, sustentou que o autor teria permanecido no imóvel por três meses, sem qualquer contraprestação financeira, e pleiteou o pagamento de aluguéis, estimados em R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Após regular instrução processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a apegante ao pagamento da quantia de R$ 5.893,66 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por acessão, além de rejeitar a reconvenção, o que motivou a interposição do presente recurso. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de R$ 5.893,66, a título de indenização por acessão realizada pelo autor em imóvel pertencente à ré; e (ii) se deve ser acolhida a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de R$ 2.700,00, a título de aluguéis pelo período em que permaneceu no imóvel após a separação. Sem delongas, entendo que a conclusão do julgador singular deve ser mantida. É incontroverso nos autos que, no período de união estável entre o apelado e a filha da apelante, houve a construção de imóvel no terreno pertencente à requerente. Nos termos do art. 1.248, inciso V, do Código Civil, as plantações e construções constituem modalidade de acessão, ao passo que o art. 1.255 do mesmo diploma prevê que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções realizadas, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. As normas em questão, assim, buscam equilibrar duas situações jurídicas, a saber: de um lado, a regra segundo a qual a construção se incorpora ao solo e passa a integrar a propriedade do titular do imóvel; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa do proprietário que se beneficia da obra custeada por terceiro de boa-fé. Nesse cenário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar as hipóteses de construção em imóvel em terreno de terceiro, especialmente no âmbito das relações familiares, possui o entendimento de que o proprietário do local, ao adquirir determinadas construções por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé, especialmente, vejamos: UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO . PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1 . O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" ( CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2 . Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. [...] 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel ( CC, art. 1 .255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda.[...] (STJ - REsp: 1327652 RS 2012/0117609-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART . 1.255 DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023.2 . O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC).3 . Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1 .259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio.4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1 .255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante [...] (STJ - REsp: 2046949 SP 2023/0004075-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Em julgado mais recente, a Terceira Turma da Corte Superior reafirmou a distinção entre benfeitorias e acessões, destacando que a acessão constitui acréscimo incorporado ao imóvel, submetido ao regime próprio do art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual quem edifica em terreno alheio tem direito à indenização quando age de boa-fé (REsp n. 2.185.751/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). No caso em exame, embora a apelante sustente que as notas fiscais seriam frágeis e não comprovariam, por si só, que os materiais foram empregados na construção realizada em seu imóvel, verifica-se que a sentença não se fundamentou apenas na existência de notas fiscais, mas no conjunto probatório formado pelos documentos apresentados e pela prova oral produzida em audiência. Nota-se que, além de as notas fiscais indicarem a aquisição de materiais de construção em nome do apelado (fls. 21/32 dos autos digitalizados), a prova testemunhal produzida em audiência (id. 20344260) confirmou que o recorrido e sua então companheira edificaram o segundo pavimento do imóvel, com ciência e anuência da proprietária, sem oposição durante a execução da obra. A apelante, por outro lado, limitou-se a sustentar que a construção teria sido custeada por terceiros ou pela própria família, mas não produziu prova documental ou testemunhal suficientemente robusta para desconstituir os documentos nominais ao autor, tampouco demonstrou que os materiais adquiridos não foram empregados na acessão discutida. Assim, à luz da regra do art. 373 do Código de Processo Civil, o autor, ora apelado, comprovou os fatos constitutivos do seu direito, seja pela prova documental acostada, seja pela oitiva de testemunha coroborando o narrado. A apelante, por sua vez, não trouxe elementos para impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral, especialmente quanto à alegação de que o autor não custeou a obra ou de que os materiais não foram empregados no imóvel, ônus que não foi satisfeito. Não prospera, ainda, o argumento de que seria necessária a realização de perícia, pois a condenação não foi fixada com base no valor atual da construção ou em avaliação técnica do acréscimo patrimonial do imóvel, mas apenas no valor histórico da obra documentado por notas fiscais, e somente as que foram efetivamente acostada aos autos. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 5.893,66 (cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), a título de indenização por acessão. Os argumentos da reconvenção, de igual forma, não devem ser acolhidos. A recorrente afirma que o recorrido teria confessado a ocupação gratuita do imóvel por três meses e que tal circunstância configura comodato verbal, com posterior posse precária e dever de indenizar pelo uso do bem, contudo, a permanência temporária no imóvel, após o fim da união estável, não configura, por si só, confissão de dívida, contrato de comodato com termo final determinado, posse injusta ou obrigação de pagamento de aluguel. Isso porque não há prova de que a apelante tenha exigido contraprestação durante o período de permanência, tampouco de que houve notificação para desocupação, oposição eficaz, mora anterior ou resistência indevida do recorrido em restituir o imóvel. Os elementos dos autos elucidam que o apelado permaneceu temporariamente no imóvel em contexto familiar, após ter realizado investimento na construção, e deixou o local voluntariamente, sem prova de oposição anterior da proprietária ou de pactuação de aluguel. Ademais, verifica-se que a apelante realizou um pedido genérico de pagamento de aluguel, sem qualquer análise mercadológica da região, do valor locatício do bem, ou, ainda, a existência de contrato, avaliação, anúncio, recibo, ou qualquer elemento objetivo que demonstre que o aluguel mensal do imóvel corresponderia a tal quantia. Desse modo, cabia à reconvinte comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do diploma processual civil, especialmente a existência de ocupação indevida, a constituição em mora e o valor locativo pretendido, o que não foi feito, devendo ser mantida a improcedência da reconvenção. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante em 2% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
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