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0009432-75.1983.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 0009432-75.1983.8.09.0143 PROMOVENTE: ULTRAFERTIL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES PROMOVIDO: Espólio de JERONIMO JOSE DE SIQUEIRA (representado por Pedro Márcio Mundim de Siqueira) NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ULTRAFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. em face do ESPÓLIO DE JERÔNIMO JOSÉ DE SIQUEIRA. Por meio da decisão de mov. 181, foram determinadas providências destinadas ao regular prosseguimento do feito, dentre elas a digitalização de autos físicos relacionados aos embargos à execução e a apresentação, pelo espólio executado, de documentos e informações atualizadas acerca do inventário. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a serventia enfrentava limitações materiais e operacionais que dificultavam a imediata digitalização integral do feito, notadamente em razão das reformas realizadas nas dependências do Fórum e da indisponibilidade de equipamentos adequados em espaço alternativo, motivo pelo qual se facultou ao terceiro interessado a retirada dos autos físicos em carga para fins de digitalização. Posteriormente, o terceiro interessado Aramízio Geraldo Medeiros Lúcio informou não possuir condições de promover, por meios próprios, a digitalização determinada, requerendo que a providência fosse realizada mediante estrutura institucional do Tribunal. A parte exequente, por sua vez, informou que aguarda o cumprimento da decisão de mov. 181, inclusive quanto à apresentação, pelo espólio executado, das primeiras declarações, do plano de partilha, da certidão de andamento do inventário e da indicação dos bens integrantes dos quinhões hereditários. É o necessário. DECIDO. No tocante à digitalização dos autos físicos, verifica-se que permanecem as circunstâncias materiais que fundamentaram a decisão de mov. 181. O Fórum encontra-se em reforma, com suspensão das atividades presenciais e previsão de retomada apenas no próximo ano, circunstância que inviabiliza, no presente momento, o acesso regular ao acervo físico e a realização, pela serventia, da digitalização determinada. Trata-se, portanto, de impedimento material e operacional temporário, decorrente de situação administrativa objetiva, e não de inércia da unidade judiciária. De outro lado, a manifestação apresentada pelo terceiro interessado demonstra que este igualmente não dispõe de condições para promover, por meios próprios, a digitalização dos autos. Assim, DETERMINO de maneira EXCEPCIONAL que a serventia promova com a digitalização. Determino ainda o prosseguimento da execução quanto às demais providências já determinadas. Com efeito, no item 3 da decisão de mov. 181, foi determinada a intimação da parte executada para apresentar cópia atualizada das primeiras declarações, do plano de partilha e da certidão de andamento do inventário, bem como indicar, de forma precisa, os bens que integram os quinhões hereditários e suas respectivas localizações. Até o momento, não há notícia do cumprimento da determinação. Diante disso, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu representante legal e de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o item 3 da decisão de mov. 181, promovendo a juntada: I – de cópia atualizada das primeiras declarações do inventário; II – do plano ou formal de partilha, caso existente; III – de certidão atualizada de andamento do inventário, com indicação do Juízo em que tramita e do respectivo número; IV – da relação dos bens que integram ou integraram o acervo hereditário, com indicação de sua localização e situação atual; e V – de informações acerca de eventual partilha já realizada, com identificação dos respectivos quinhões. Advirta-se a parte executada de que lhe incumbe prestar as informações necessárias à identificação e localização de bens sujeitos à execução, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis em caso de descumprimento injustificado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva, a providência executiva que pretende adotar para o regular prosseguimento do feito. Após, conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e intimação, no que couber. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 0009432-75.1983.8.09.0143 PROMOVENTE: ULTRAFERTIL SA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES PROMOVIDO: Espólio de JERONIMO JOSE DE SIQUEIRA (representado por Pedro Márcio Mundim de Siqueira) NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ULTRAFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S.A. em face do ESPÓLIO DE JERÔNIMO JOSÉ DE SIQUEIRA. Por meio da decisão de mov. 181, foram determinadas providências destinadas ao regular prosseguimento do feito, dentre elas a digitalização de autos físicos relacionados aos embargos à execução e a apresentação, pelo espólio executado, de documentos e informações atualizadas acerca do inventário. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a serventia enfrentava limitações materiais e operacionais que dificultavam a imediata digitalização integral do feito, notadamente em razão das reformas realizadas nas dependências do Fórum e da indisponibilidade de equipamentos adequados em espaço alternativo, motivo pelo qual se facultou ao terceiro interessado a retirada dos autos físicos em carga para fins de digitalização. Posteriormente, o terceiro interessado Aramízio Geraldo Medeiros Lúcio informou não possuir condições de promover, por meios próprios, a digitalização determinada, requerendo que a providência fosse realizada mediante estrutura institucional do Tribunal. A parte exequente, por sua vez, informou que aguarda o cumprimento da decisão de mov. 181, inclusive quanto à apresentação, pelo espólio executado, das primeiras declarações, do plano de partilha, da certidão de andamento do inventário e da indicação dos bens integrantes dos quinhões hereditários. É o necessário. DECIDO. No tocante à digitalização dos autos físicos, verifica-se que permanecem as circunstâncias materiais que fundamentaram a decisão de mov. 181. O Fórum encontra-se em reforma, com suspensão das atividades presenciais e previsão de retomada apenas no próximo ano, circunstância que inviabiliza, no presente momento, o acesso regular ao acervo físico e a realização, pela serventia, da digitalização determinada. Trata-se, portanto, de impedimento material e operacional temporário, decorrente de situação administrativa objetiva, e não de inércia da unidade judiciária. De outro lado, a manifestação apresentada pelo terceiro interessado demonstra que este igualmente não dispõe de condições para promover, por meios próprios, a digitalização dos autos. Assim, DETERMINO de maneira EXCEPCIONAL que a serventia promova com a digitalização. Determino ainda o prosseguimento da execução quanto às demais providências já determinadas. Com efeito, no item 3 da decisão de mov. 181, foi determinada a intimação da parte executada para apresentar cópia atualizada das primeiras declarações, do plano de partilha e da certidão de andamento do inventário, bem como indicar, de forma precisa, os bens que integram os quinhões hereditários e suas respectivas localizações. Até o momento, não há notícia do cumprimento da determinação. Diante disso, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu representante legal e de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o item 3 da decisão de mov. 181, promovendo a juntada: I – de cópia atualizada das primeiras declarações do inventário; II – do plano ou formal de partilha, caso existente; III – de certidão atualizada de andamento do inventário, com indicação do Juízo em que tramita e do respectivo número; IV – da relação dos bens que integram ou integraram o acervo hereditário, com indicação de sua localização e situação atual; e V – de informações acerca de eventual partilha já realizada, com identificação dos respectivos quinhões. Advirta-se a parte executada de que lhe incumbe prestar as informações necessárias à identificação e localização de bens sujeitos à execução, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis em caso de descumprimento injustificado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva, a providência executiva que pretende adotar para o regular prosseguimento do feito. Após, conclusos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e intimação, no que couber. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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