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0009430-18.2021.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0009430-18.2021.8.19.0007/RJ AUTOR: NEIDE APARECIDA FELISBINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA SANTOS (OAB RJ101938) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, é pacífico que com a publicação da EC nº 41/03 e a modificação do § 3º do art. 40 da CF, a regra geral é a aposentadoria com proventos proporcionais. A partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e o reajuste dos proventos é feito pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade (revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria). Desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais, conforme se pode ver por dispositivos da própria Emenda n. 41/2003 e da Emenda Constitucional n. 47/2005. Em caráter excepcional, o art. 3º da Emenda nº 47/2005, assegurou aos servidores que já houvessem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de manutenção do regime da integralidade no cálculo dos proventos cumpridas algumas condições, de forma cumulativa, confira-se a norma: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (...) Por sua vez, §5 do art. 2 da lei 11.738 diz que: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” Por sua vez o artigo 35 da Lei Municipal 4.468/15 determina: "Artigo 35 - "Ficam garantidos a todos os servidores que aposentaram ou vierem a se aposentar sobre os princípios da paridade todos os direitos previstos nesta Lei, devendo ser observada as legislações previdenciárias vigentes." Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora traga ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a este juízo se a forma de ingresso no serviço público se deu por meio de concurso público e se foi aposentada pela regra da paridade e da integralidade. Com a resposta, dê-se vista à parte ré. Em seguida, retornem conclusos.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0009430-18.2021.8.19.0007/RJ AUTOR: NEIDE APARECIDA FELISBINA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA SANTOS (OAB RJ101938) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, é pacífico que com a publicação da EC nº 41/03 e a modificação do § 3º do art. 40 da CF, a regra geral é a aposentadoria com proventos proporcionais. A partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e o reajuste dos proventos é feito pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade (revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria). Desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais, conforme se pode ver por dispositivos da própria Emenda n. 41/2003 e da Emenda Constitucional n. 47/2005. Em caráter excepcional, o art. 3º da Emenda nº 47/2005, assegurou aos servidores que já houvessem ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de manutenção do regime da integralidade no cálculo dos proventos cumpridas algumas condições, de forma cumulativa, confira-se a norma: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (...) Por sua vez, §5 do art. 2 da lei 11.738 diz que: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.” Por sua vez o artigo 35 da Lei Municipal 4.468/15 determina: "Artigo 35 - "Ficam garantidos a todos os servidores que aposentaram ou vierem a se aposentar sobre os princípios da paridade todos os direitos previstos nesta Lei, devendo ser observada as legislações previdenciárias vigentes." Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora traga ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a este juízo se a forma de ingresso no serviço público se deu por meio de concurso público e se foi aposentada pela regra da paridade e da integralidade. Com a resposta, dê-se vista à parte ré. Em seguida, retornem conclusos.

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