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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009429-71.2018.8.26.0127/SP EXEQUENTE: MARIA ELOINA RIONDA GARCIA DE MORAN (Representado) ADVOGADO(A): JOAO CESAR CACERES (OAB SP162393) EXECUTADO: JOSE LUIZ GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA (OAB SP235813) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS LIMA BARBOSA (OAB SP208239) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 2011172-94.2026.8.26.0000, que anulou a homologação para que sejam prestados esclarecimentos e retificados os cálculos periciais. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova manifestação acompanhada de memória de cálculo retificada, observando estritamente os seguintes parâmetros fixados pela instância superior: i) Correção do termo inicial dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a indenização por benfeitorias devida ao executado, fazendo constar a sua incidência unicamente a partir da data do julgamento do recurso de apelação (20 de outubro de 2016), sanando a divergência apontada entre a fundamentação descritiva e as planilhas; ii) Retificação da base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que tais encargos incidam sobre o valor principal corrigido monetariamente acrescido dos juros de mora. Com a manifestação e retificações, intimem-se as partes para se manifestarem. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se.
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